O juiz da 14ª Vara do Distrito Federal concedeu mandado de segurança, porque uma universitária teve negada a assinatura de contrato de estágio com o Tribunal de Contas da União, sob alegação de que não havia concluído as disciplinas do 5º período do curso.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou a sentença, sob o fundamento de que a Lei n. 11.788/2008 não restringe o tempo mínimo de curso ou número de disciplinas cursadas.
O relator considerou que o direito da estudante deve ser assegurado pois “encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente”.
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