quarta-feira, 12 de novembro de 2014

HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CAI

Uma empresa ajuizou ação, visando o reconhecimento do direito relativo ao crédito presumido de IPI, buscando ressarcimento de PIS e Cofins do ano de 2000. A Fazenda Pública alegou que se tratava de sanção administrativa, em decorrência de prática de ato ilícito tributário, daí porque inadmitido o benefício fiscal. 

A juíza federal da 2ª vara de Novo Hambugo/RS afirma que não encontrou nos autos notícia de instauração de ação penal, “inexistindo, evidentemente, decisão com trânsito em julgado que pudesse dar guarida à incidência do comando previsto no indigitado art. 59 da Lei n. 9.069/95. 

Na questão dos honorários sucumbenciais, a magistrada questionou dispositivos do CPC, dizendo que o Estatuto da OAB “avança sobre a verba dos honorários de sucumbência tentando transferi-la para o advogado (artigos 22 e 23). Referidos artigos só não foram declarados inconstitucionais pelo STF, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1194/DF, em razão de uma preliminar processual”. 

Prossegue a juíza, declarando, incidentalmente inconstitucionais os artigos 22 e 23 do Estatuto da OAB, Lei n. 8.906/94, na parte que transfere os honorários de sucumbência para o advogado. Argumenta que os dispositivos impedem “que o vencedor seja ressarcido de valores gastos no processo, afrontando os princípios da reparação integral e do devido processo legal substantivo”.

O vice-presidente do Conselho Federal da OAB/RS reuniu-se com a juíza, defendendo “o direito dos advogados aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento e aos de sucumbência”. Cláudio Lamachia lembrou que os honorários representam para os advogados o mesmo que os subsídios para os magistrados e os membros do MP. 

A OAB gaúcha oficiou dizendo que “não aceita qualquer manifestação de incompreensão e desrespeito às prerrogativas dos advogados, em especial no que se refere aos honorários de sucumbência”.

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