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sábado, 8 de novembro de 2014

INCONGRUÊNCIAS DO JUDICIÁRIO.

A Constituição é clara: o poder emana do povo, em nome de quem seus representantes o exercem. Ora, se merecedora de respeito essa determinação, de onde se origina o poder conferido aos magistrados se o povo não lhes delegou a representação, através do voto? (art 1º, parágrafo único da Constituição). 

Os teóricos buscam argumentos para explicar essa situação esdrúxula, mas não convencem. O recurso é: alterar a Constituição para constar outra forma de delegação ao Poder Judiciário ou realizar eleições para escolha dos juízes. 

A divisão do Judiciário em Justiça federal e estadual serve somente para complicar, prestigiar e encarecer a prestação jurisdicional. Complica porque a competência de cada segmento é discutida até mesmo entre os juristas; prestigia porque a Justiça especial, apenas 30% de todas as causas, dispõe de mais recursos, juizes e servidores, tem invejável estrutura e melhores salários, além de servir unicamente para solucionar as demandas envolvendo a União; outro Judiciário foi instituído para julgar as questões entre os cidadãos, sendo este sem a infraestrutura mínima e que envolve 70% de todas as demandas; encarece os cofres públicos, porque na mesma comarca dois segmentos do Judiciário. Desde 1988, a Justiça federal expande-se para o interior do País.

A Justiça Eleitoral teria de ser formada com membros dos própros partidos, como, aliás, ocorre em muitos países. Ademais, quase toda a matéria para decidir é de ordem administrativa. A convocação dos juízes para acumular funções, Justiça comum ou Justiça federal e Justiça eleitoral, estimula uma e desalenta a outra. Com efeito, esta reclama prioridade e os processos da Justiça comum aguardam nos armários a conclusão das eleições. 

Como explicar ser o advogado magistrado no Tribunal Superior Eleitoral e nos Tribunais Regionais Eleitorais, competentes portanto, para julgarem matéria eleitoral, receber honorários do Estado e, ao mesmo tempo, advogar, abocanhando honorários por serviços prestados ao político? 

A Justiça Militar é desafio ao Judiciário; só existe em 5 (cinco) dos 27 (vinte e sete) estados; a conclusão que se tira é de que ou as 22 (vinte e duas) unidades estaduais estão erradas, ou as 5 (cinco), que mantém a Justiça Militar, estão certas; mas se não faz falta nos 22 (vinte e dois) estados que não a instituiram, porque mantê-la nas 5 (cinco) unidades da federação? 

Grande excrescência situa-se na sobrevivência da Justiça Militar na área federal, porque o Superior Tribunal Militar, STM, composto, em sua absoluta maioria, por estranhos à area jurídica, julga somente em torno de 200 processos por ano, número que qualquer Tribunal resolve em 15 (quinze) dias; ademais, os quinze ministros dispõem de estrutura semelhante a do STJ com espaço físico, assessores, carros oficiais e salários equivalentes. 

Não se justifica deixar ao arbitrio do Presidente da República a escolha de todos os ministros do STF, transformando a Corte em continuação do Congresso Nacional; a gravidade acentua-se na medida em que não há fixação de prazo para essa escolha o que provoca, com frequência, demora na indicação de até um ano, retardando o trabalho da Corte. 

Os tribunais devem ser integrados por magistrados; não se vê justificativa razoável para o advogado e o promotor, sem voto, apesar do dispositivo constitucional de que “todo poder emana do povo”, sem concurso, mesmo com a existência do certame para seleção, e sem experiência receberem a toga e passarem a julgar de um dia para outro. 

A democracia deve ser praticada pelos três poderes. Não se entende como o Judiciário possa escolher seus administradores através de indicação entre os mais antigos. Não há eleição, mas um simulacro, pois somente os 3 (três) com mais tempo concorrem à Presidência, Vice e Corregedoria. 

Os magistrados não podem nem devem continuar com férias de 60 dias e recesso de 15 dias, portanto, 75 dias fora da atividade jurisdicional, afora feriados. 

Qual a justificativa para o Supremo Tribunal Federal, um colegiado, decidir mais de 90% das demandas que lhe chega através de manifestação monocrática, ou seja, um ministro decide em nome do colegiado. 

Essa situação foi criada para desafogar a Corte, mas esse não é o caminho, porque só contribui para provocar insegurança jurídica e decisões conflitantes.

A estrutura administrativa destinada à prestação do serviço jurisdicional de uma comarca ou vara com 500 processos é a mesma da que cuida de 1.000 ou mais processos. A FGV anotou que um juiz poderia trabalhar com até 1.000 processos, raro é o magistrado que tem somente esse número e o Estado engana o povo, porque a morosidade é inerente ao sistema. A Constituição prevê número de juízes e população proporcional à efetiva demanda, mas esse dispositivo é propositadamente esquecido.

A sentença ou acórdão dos magistrados são passíveis de mudanças ou anulações, mas a decisão dos jurados no júri, mesmo que seja contra as provas dos autos, não pode sofrer alteração alguma. 

Salvador, 08 de novembro de 2014.

Antonio Pessoa Cardoso

Ex-Corregedor – PessoaCardosoAdvogados.

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