sábado, 29 de novembro de 2014

PUNIÇÃO AO ADVOGADO AMERICANO

Os Estados Unidos tem 372 advogados para cada 100 mil habitantes, enquanto o Brasil conta com 357; a estatística não reflete a realidade brasileira, porquanto em torno de 3 milhões de bacharéis não advogam em função da exigência do Exame da OAB.

Advogados brasileiros não podem exercer a profissão nos Estados Unidos, porque a American Bar Association (ABA), em obediência à lei federal, não concede o licenciamento. Somente os advogados que tornarem cidadãos Americanos ou residentes permanentes, que possuem o green card, podem exercer a advocacia. O questionamento existe, quando se sabe que muitos profissionais dos Estados Unidos estão buscando recursos para praticar a advocacia em nosso país. 

Diferentemente do Brasil, o advogado Americano que viola o Código de Ética não é punido pela American Bar Association (ABA), mas pelos tribunais superiores. 

As violações mais frequentes à ética profissional, situa-se na competência profissional, na diligência e no conflito de interesses. 

A competência insere-se na necessidade de o advogado ter conhecimento jurídico, qualificação, eficácia e razoável preparação para desenvolver a defesa do cliente.

Casos são levados aos tribunais sem que haja culpa do advogado. Registra-se uma queixa na qual o profissional manteve contato com o cliente, por meses, em busca de evitar o contencioso; o fato da demora, causou queixa judicial, sob a acusação de ter atrasado bastante para ingressar com a inicial. Outra reclamação deu-se porque o advogado chegou à Corte com uma hora de atraso e não se inteirou dos motivos da demanda. 

O Código de Ética Americano estabelece: “Um advogado deve atuar com razoável diligência e presteza na representação do cliente”. A diligência implica em cumprir a obrigação com referência a sua atuação, prazos, conhecimentos dos fatos, provas, testemunhas, legislação, jurisprudência. A falha a essas recomendações pode implicar em punição para o advogado junto ao Tribunal. 

O conflito de interesses está definido no Código da seguinte forma: “Exceto pelo disposto no parágrafo (b), um advogado não deve representar um cliente se a representação envolve um conflito de interesse concorrente”.

Um simples negócio empreendido entre o advogado e seu cliente pode caracterizar o conflito de interesse e sujeitar o profissional à punição. Muitos profissionais cometem falhas, porque não sabem que a nova pessoa que o contratou é adversária do antigo cliente. A regra indicada é de “não representar uma parte adversária de seu cliente”. A ausência de um sistema para controlar os conflitos provocam a irregularidade, merecedora de punição para o advogado. É meticulosa a legislação sobre o conflito de interesses.

A negociação entre um advogado e seu antigo cliente pode configurar o conflito de interesse, punido pela lei. Noticia-se um caso no qual o advogado elaborou contrato de arrendamento de imóvel de seu antigo cliente. Esse negócio foi suficiente para implicar na fuga à ética, pois o procedimento correto seria recomendar ao cliente a contratação de outro advogado para representá-lo na negociação e na elaboração do contrato. O advogado não pode, ao mesmo tempo, representar o cliente e ser a outra parte em um negócio entre os dois. 

Brasilia, 29 de novembro de 2014.

Antonio Pessoa Cardoso.
Ex-Corregedor – PessoaCardosoAdvogados

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