O Supremo Tribunal Federal decidirá sobre a aplicação do teto constitucional à remuneração de interinos designados para o exercício de função notarial e registral nos cartórios extrajudiciais.
O Recurso Extraordinário foi requerido pelo Rio Grande do Sul, alegando a necessidade de definir a aplicabilidade do art. 236, § 3º da Constituição Federal, que exige concurso publico para o preenchimento de vagas em cartórios. Assegura que não existiria real delegação ao particular no exercício de cargo publico sem prévio concurso.
Um substituto designado para responder pelo 9º Tabelionato de Notas de Porto Alegre ingressou com mandado de segurança contra ato do president do TJ/RS que fixou sua remuneração no máximo de 90,25% dos subsidios de ministros do STF, sustentado na Constituição Federal, art. 37, inc. XI. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça concedeu a segurança, entendendo que a atividade exercida pelo impetrante é de natureza privada e suspendeu a decisão do Presidente e a matéria subiu para o STF, reconhecida em repercussão geral, tem como relator o ministro Dias Toffoli.
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