O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a uma mulher, na condição de companheira, a única herdeira do de cujus, apesar de o falecido ter um irmão. Houve recurso para o Supremo Tribunal Federal.
A parte recorreu, alegando que a 1ª Câmara do Tribunal paulista afronta a Súmula Vinculante que dispõe: “viola a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal) a decisão de órgão fracionário de tribunal, que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.
O ministro Luis Roberto Barroso cassou a decisão sob o fundamento de que “não é o caso de aferir se está certa ou errada a decisão, mas apenas de constatar a inobservância do rito exigido pela cláusula de reserva de plenário”.
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