segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

ADVOGADO COM LICITAÇÃO

Reexame da Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina, SPDM, questiona deliberação do Tribunal de Contas, relacionado “à necessidade de observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia e publicidade e de realização de pesquisas de preços nas contratações de serviços advocatícios”. Informa ser “impossível aferir o trabalho intelectual do advogado em processo licitatório, impondo-se a contratação desse serviço pela via da inexigibilidade de licitação”. 

Para o relator, acompanhado pelos demais membros, o entendimento do Tribunal é firme “no sentido de que a regra para contratação de serviços técnicos especializados, entre os quais os advocatícios é a licitação”. Essa regra só é afastada “na hipótese de estarem presentes, simultaneamente, a notória especialização do contratado e a singularidade do objeto”. Disse ainda que “singular é o objeto que impede que a Administração escolha o prestador do serviço a partir de critérios objetivos de qualificação inerentes ao processo de licitação”.

Afastou-se a tese da impessoalidade jurídica, mas negou-se os outros argumentos e julgou parcialmente procedente o recursos.

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