segunda-feira, 15 de dezembro de 2014

BEBÊ TROCADO: INDENIZAÇÃO

Em 2002, uma mulher foi internada no hospital para o parto. Em 2010, recebeu uma intimação para comparecer ao fórum da cidade de Itambacuri, quando foi indagada sobre a possibilidade de fazer um exame de DNA, porque havia uma suspeita de que sua filha, agora com 8 anos, foi trocada na maternidade. 

Coube a um lavrador iniciar o processo de investigação de paternidade, em 2008, porque contestava a paternidade de outra criança. O exame de DNA do lavrador com a provável mãe concluiu pela incompatibilidade dos pais. Esse resultado provocou a busca e apreensão do prontuário médico da mulher que foi convocada para interrogatório, porque constatou-se indício de crime. A mãe pediu indenização por danos morais, alegando que a situação não pode ser encarada “como um incidente normal ou corriqueiro”.

A responsabilidade de um hospital sobre a criança que nasce e sobre a mãe que dá à luz tem de ser analisada sob a a teoria da culpa objetiva, art. 14 CDC, que determina a reparação de danos causados por defeito na prestação do serviço, independente da culpa.

As provas colhidas, juntamente com o DNA, de outras duas gestantes que deram à luz no hospital no mesmo dia levou à certeza de troca dos bebês. O hospital Tristão da Cunha, na cidade de Itambaruci, MG, terá de pagar a indenização de R$ 70 mil aos pais da criança, porque tiveram o bebê trocado na maternidade e só vieram descobrir o fato oito anos depois. 

A juíza fixou a indenização em R$ 50 mil e as partes recorreram. A maioria do Tribunal de Justiça manteve a sentença, aumentando o valor para R$ 70 mil.

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