terça-feira, 16 de dezembro de 2014

BEM DE FAMÍLIA: IMPENHORÁVEL

O Tribunal Superior do Trabalho modificou decisão do Tribunal Regional do Trabalho, Campinas/SP, que manteve penhora, considerando que a proprietária não comprovou ser seu único bem. O TST entende que o imóvel que serve de residência ao devedor, é coberto pela impenhorabilidade, de acordo com a Lei n. 8.009/1990. 

Assim, foi anulada penhora de casa, onde morava uma senhora de 89 anos, há mais de 50 anos. O relator diz que a lei exige apenas que o imóvel sirva de residência da família “e não que o possuidor faça prova dessa condição mediante registro no cartório imobiliário ou que possua outro imóvel”. Aclarou que o bem de família goza de garantia constitucional de impenhorabilidade, art. 6º da Constituição Federal, e o direito social à moradia prevalece sobre o interesse individual.

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