Um professor de ensino superior, admitido em 1974, conseguiu, na 2ª vara da Justiça do Trabalho, o direito a ser indenizado pelos anos nos quais não usufruiu 60 dias de férias. O estatuto da Fundação Universidade de Passo Fundo, RS, de 1972, previa o direito a 60 dias de férias, mas esse direito, foi alterado no curso do contrato para 30 dias.
O autor ingressou com a ação em 2007, buscando o reconhecimento do direito das férias não gozadas, mas a Fundação alegou que o professor houve aderiu ao novo Regimento Geral da Universidade, que previa férias de 30 dias.
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho, porque a alteração estatutária implicaria em afronta à Súmula 51 do TST e ao art. 468 da CLT. Essas normas afirmam que as cláusulas que alterem vantagens anteriores só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.
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