Os Juizados Especiais já não possuem as características principais de sua criação; não há simplicidade, informalidade, oralidade, gratuidade e muito menos celeridade. O sistema não se mostra diferente do processo comum, porque importou todas as suas imperfeições.
As Turmas Recursais, por exemplo, compostas por Juízes, deveriam reunir na sede do próprio Juizados, art. 41, § 1º da Lei 9.099/95. Isso implicaria, como acontecia no início do funcionamento do sistema, em serem apreciados os recursos, sem a formalidade dos processos que correm na Justiça ordinária. Todavia, desvirtuaram tudo e criaram poucas Turmas, sediadas na capital, para apreciar recursos de todos os Juizados da Bahia. Funcionam com a mesma formalidade do Tribunal.
Agora, o CNJ aparece para mostrar a existência de mais de três mil recursos pendentes de autuação e distribuição, ou seja, da forma que chegaram nas Turmas Recursais, lá continuam; verificou-se mais de quatro mil recursos paralisados para serem apreciados a tempestividade; nem se noticiou sobre o número de recursos que tramitam nas Turmas, porque muito grande.
O Presidente determinou saneamento para regularizar a situação, mas não se resolverá o problema, pois “o defeito está mais embaixo ou mais acima”.
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