Em 2010, uma mulher ajuizou ação contra o ex-marido, alegando que compraram uma casa no setor Pedro Ludovico, em Goiânia, em 1966, dois anos após a separação de fato entre o casal. O registro do imóvel só ocorreu em 2005 e o divórcio aconteceu em 1978. Testemunhas declararam que, na casa, residia apenas um homem.
Baseado no depoimento testemunhal, o juiz entendeu que não havia laço matrimonial no momento da aquisição do imóvel e quando o casal passa a viver em tetos distintos, dissolve-se o vínculo matrimonial, mesmo sem o divórcio. Julga improcedente a ação.
Esclarece o magistrado que o Código Civil anterior, dizia que a comunhão só cessaria com a separação judicial, mas invoca a jurisprudência que assegura ser a “separação de fato prolongada” motivo para interrupção do regime de bens.
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