O Código Civil presta-se para conferir os direitos e obrigações às pessoas físicas e jurídicas, relacionados aos bens e as relações, no campo do privado; o Código de Processo Civil serve para estabelecer as formalidades para requerer tais direitos, fixando os procedimentos dos juízes, das partes, e dos advogados, além de enunciar prazos, recursos e outros meios para reclamar o direito.
O CPC, com mais de 1.000 artigos, que tramita no Congresso Nacional desde 2009, deverá ser votado amanhã, dia 16/12, em sessão extraordinária no Plenário do Senado, depois de adiado do ultimo dia 10/12. Inicialmente, serão examinados destaques para modificações do texto e, se aprovados, dependerá somente de sanção presidencial.
Sempre se queixou sobre o excesso de formalidades enumeradas na lei processual, mas nunca se adequou às condições necessárias para rapidez no procedimento. Aponta-se a grande quantidade de recursos como entrave ao curso normal do processo. Daí que vem uma nova lei, inclusive para obedecer ao preceito constitucional, inserido em 2004 na Constituição, qual seja a “duração razoável do processo”.
O anteprojeto foi elaborado por uma comissão de juristas criada pelo Senado em 2009; transformado em projeto, passou por duas comissões, uma temporária e a CCJ, antes de ser discutido no Senado. No final de 2010, foi aprovado e remetido para a Câmara dos Deputados, onde permaneceu por três ano; retornou ao Senado sob a denominação de Projeto de Lei Substitutiva n. 166/2010, em abril; é o substitutivo originado da Câmara dos Deputados ao projeto original do Senado, com alterações propostas pelo senador Vital do Rego, já aprovadas pela comissão temporária e poderá ser transformado na nova lei processual.
O Projeto de Lei incentiva a solução dos conflitos, através da conciliação, antecedida de tentativa de conciliação entre as partes. Prevê-se ainda um mecanismo jurídico novo, denominado de incidente de resolução de demandas repetitivas, ainda na primeira instância, que possibilitará o deslinde imediato de muitas ações semelhantes, a exemplo das questões contra as empresas de telefones, contra bancos, planos de saúde e outras. Busca também simplificar os procedimentos e acelerar as decisões, eliminando inclusive parte dos recursos consignados no Código atual.
É o primeiro código gerado em regime democrática, porquanto o de 1973, deu-se durante o regime militar e o de 1937 sob o governo de exceção de Getúlio Vargas.
O Senado manteve a limitação, sugerida pelo substitutivo, no sentido de restringir o acesso do estado ao duplo grau de jurisdição, em certas causas a depender do valor, desafogando assim a segunda instância de recursos, absolutamente despropositadas.
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