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domingo, 21 de dezembro de 2014

RECESSO OU FÉRIAS FORENSE

A partir do dia 20/12, até dia 6/1/2015, o Judiciário da Bahia e de quase todo o Brasil, estará em recesso, período no qual estão suspensos prazos, processuais, publicação de sentenças, e acórdãos, intimações às partes e aos procuradores, de conformidade com o Decreto Judiciário n. 781/2014, publicado no DAJ de 11/12/2014. 

A corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, antes de tudo, baixou a recomendação n. 17/14, mandando os tribunais observarem a resolução n. 8/05, que vedava a suspensão de prazos. 

Aí, chamado pela OAB, o CNJ decidiu no dia 16/12 que os tribunais têm autonomia administrativa para resolver o período do recesso, abrindo brechas para a suspensão de prazos no mês de janeiro, implicando no atendimento à reivindicação dos grandes escritórios de advocacia para as férias dos advogados. 

Debateram bastante sobre o assunto: “Não estamos diante do gozo do direito de férias por parte dos magistrados”; “o tema deve ser tratado por lei”; “a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas”.

Acompanhando os debates, mas sem ouvir a população, os parlamentares já aprovaram o novo CPC, PL n. 8.046/10, estabelecendo que no período de 20/12 a 20/1 “não serão realizadas audiências nem julgamentos por órgão colegiado”, art. 220, § 2º.

Enquanto isso, continua em vigor a Lei n. 5.010/66 que consigna como feriados para a Justiça Federal o período de 20/12 a 6/1, quarta feira a domingo da Semana Santa e 1º e 2º de novembro. 

Em 2005, o CNJ baixou a Resolução n. 08, instituindo o recesso, atendendo reivindicação dos advogados e conferindo os mesmos direitos que os juízes federais já gozavam desde 1966. 

Daí em diante, os cartórios judiciais, as secretarias de câmaras, os fóruns, os tribunais, passaram a fechar suas portas nesses 18 dias de recesso e os juízes gozam 78 dias de férias/recesso no ano, os servidores 48 dias de férias/recesso. À novidade do recesso, que não está contemplado na lei, segue-se a dificuldade do acesso do jurisdicionado à justiça.

A grande novidade foi a suspensão de prazos de intimações, impedindo até realização de audiências, no período de 20/12 a 20/1, sem observar o prejuízo que causa ao cliente, pois já era difícil evitar a morosidade da Justiça, funcionando nesses 30 dias, imaginem com essa criatividade dos grandes escritórios.

Salvador, 21 de dezembro de 2014.

Antonio Pessoa Cardoso.
Ex-Corregedor – PessoaCardosoAdvogados.

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