A noiva descobriu traição do noivo, cinco meses antes do casamento, havendo, em função disso o cancelamento da união. A sentença do juiz de Rio Claro, SP, condenou o noivo a indenizar a noiva pelos danos materiais, consistentes no ressarcimento das despesas dos preparativos, mas foi negado o pedido de danos morais, requerido face ao abalo emocional causado.
O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença e o relator admitiu o abalo emocional, mas assegurou que “nosso ordenamento não positiva o dever jurídico de fidelidade entre noivos ou namorados. Tal previsão restringe-se ao casamento civil (art. 1.566, inciso I, do Código Civil). A conduta do apelante, portanto, não configura ato ilícito que acarretasse diretamente indenização por dano moral”.
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