quinta-feira, 15 de janeiro de 2015

INADMITIDA RENÚNCIA DE ALIMENTOS

A ex-companheira ingressou com ação de alimentos, alegando que viveu 10 anos em união estável; assinou escritura pública de renúncia à prestação alimentícia, mas no curso do tempo sofreu um câncer de pulmão, que lhe impôs restrições financeiras.

A sentença julgou parcialmente procedente e condenou o ex-companheiro a pagar a pensão de R$ 3 mil até a alta médica, decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, sob o fundamento de que, em se tratando de prestação de alimentos, é indispensável a verificação do estado de possibildade-necessidade, parágrafo 1º, art. 1.694 Código Civil. 

A causa chega ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o relator, ministro Raul Araújo assegura que a doença acarretou à mulher redução considerável de sua capacidade de trabalho, comprometendo, ainda que temporariamente, sua situação financeira. Afirmou que o princípio da irrenunciabilidade dos alimentos não permite a aceitação da renúncia; diz que é válida a renúncia manifestada no acordo de separação judicial ou no divórcio, inadmitida na constância do vinculo familiar.

Manteve a decisão que fixou os alimentos provisórios.

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