Professor de educação física ministrava aula na condição de contratado pela prefeitura de Aquidauana; submeteu-se a concurso e foi aprovado no 8º lugar, na rede estadual de ensino. Ingressou com mandado de segurança, porque o Estado recusa-se em convocá-lo apesar de existir a vaga.
A autoridade impetrada alega que o candidato foi aprovado, mas fora do número de vagas, motivo pelo qual não tem o direito buscado, apesar de chamado para exercer o cargo em caráter temporário.
O relator concedeu a liminar, fundamentado no direito líquido e certo do impetrante. “Não se trata no caso de mera expectativa de direito de candidato aprovado fora do número de vagas, mas sim direito subjetivo a nomeação em razão de as vagas destinadas ao concurso terem sido ocupadas por contratados temporários. Aliás, a situação torna-se mais patente pelo fato de o próprio impetrante ter sido contratado de forma temporária para preencher a vaga que seria destinada a ele em razão da aprovação em concurso público.
A segurança foi concedida no final, tornando a liminar definitiva, à unanimidade dos membros do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
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