sexta-feira, 6 de fevereiro de 2015

A PETULÂNCIA DOS BANCOS

Efetivamente, parte da vida do cidadão gira em torno dos bancos, porque estes administram compulsoriamente toda a nossa economia e todas as nossas obrigações financeiras. Eles receber e pagam nossos salários, pensões, aposentadorias, taxas, contas, compras, impostos, investimentos, empréstimos, depósitos, saques em dinheiro e transferência de valores; interferem nas nossas ações para chegarmos à escola, à universidade, à farmácia, ao hospital, ao hotel, ao restaurante, ao supermercado, ao cinema, às viagens, enfim em todas as nossas movimentações do dia a dia. E o pior de tudo isto é que impõem as condições para a prestação de seus serviços públicos, praticamente sem nenhuma fiscalização, pois a atuação do Banco Central e outros órgãos posicionam-se mais no campo macro econômica, deixando-os livres para desrespeitarem o consumidor e desobedecem às leis que lhes são aplicadas.

As instituições financeiras, principalmente os estabelecimentos bancários, elevam unilateralmente o preço das tarifas, cobram por serviços sem maiores esclarecimentos, discriminam a clientela em certos tipos de atendimentos, não são transparentes na relação com o cliente, na medida em que não fornecem, por exemplo, o contrato de abertura de conta; transmitem insegurança nos serviços prestados pelos caixas eletrônicos, maltratam o consumidor, porque demoram em atendê-lo; devolvem indevidamente cheque, movimentam as contas dos clientes sem autorização expressa, criam dificuldades para encerramento de contas, enviam produtos sem solicitação, restringem acesso do cliente às agências, através das portas giratórias, expondo o correntista ao ridículo, quando, por exemplo, obrigam a retirar todos os pertences ou tudo que está na bolsa; cobram indevidamente tarifas, a exemplo, do cartão eletrônico de débito que são obrigado de fornecer gratuitamente. 

Leis municipais fixam limite de permanência nas filas. É o caso da Bahia que estabelece em 15 minutos a espera. Recentemente a Prefeitura de Salvador autuou alguns bancos, que recusam no cumprimento da lei; em outras capitais ocorrem cenas semelhantes.

Os bancos recusam cheques de outros bancos para pagamento de conta; provocam extravio de talões de cheques; negativam indevidamente o nome do cliente nos cadastros de proteção ao crédito, leia-se crédito do banco; cobram juros exagerados; fornecem produtos não solicitados; promovem venda casada, proibida pelo CDC, quando exigem a aquisição de um produto para fornecimento de outro.

O ato de zerar a conta corrente não é entendida pelos bancos como manifestação de conta encerrada, apesar do posicionamento de muitos juízes que não admitem a burocracia exigida para rescisão do contrato. A surpresa, o constrangimento para o consumidor acontece quando, passados anos, o banco remete correspondência cobrando-lhe taxa de manutenção da conta, que imaginava encerrada, inserindo até o nome do cidadão no CADIN ou outro órgão dessa natureza. 

Por isto, o consumidor é orientado para além de zerar o saldo, devolver talões, e comunicar por escrito ao gerente o encerramento da conta, não devendo restringir-se ao aviso verbal ou ao desuso da conta corrente. 

O consumidor deve saber que o pagamento antecipado de qualquer dívida implica em desconto proporcional de juros e outros encargos cobrados; os estabelecimentos de crédito são obrigados a atender preferencialmente os portadores de deficiência, idosos, gestantes, lactantes e pessoas acompanhadas por crianças de colo; devem tratar igualmente o consumidor, cliente ou não; o banco não pode cobrar pela expedição de um talonário de cheques por mês, com pelo menos dez folhas, pelo envio de dois extratos mensal, pela devolução de cheque, salvo por insuficiência de fundos, nem pela manutenção de contas abertas por ordem judicial (depósitos em juízo), inclusive os depósitos de ações em consignação em pagamento. 

O correntista deve receber do banco informações claras de fácil leitura acerca dos contratos celebrados, das tarifas e taxas, dos encargos e das multas e, com antecedência de trinta dias, quando se tratar de aumento de preço dos produtos oferecidos, segundo resolução n. 2.303/96 do Banco Central, em consonância com a Lei 8.078/90. 

Interessante saber que os bancos são obrigados a expor em quadro, em local visível, relação dos serviços sobre os quais cobram tarifas e preços. 

Pesquisa da Fundação Procon de São Paulo constatou diferenças de tarifas bancárias no percentual de até 369,57% entre o preço cobrado pelo mesmo serviço. 

Os bancos só perdem para o FMI e para o Congresso Nacional no quesito “quem mais prejudica o Brasil”, segundo pesquisa Sonhos de Consumo em Tempos de Mudança. 

Há de se impor um basta aos prejuízos que os bancos causam ao cidadão, principalmente no que se refere à negativação do nome do cliente. Em trabalho que intitulamos “Tribunal de Exceção” demonstramos o abuso na inserção do nome do cidadão no rol de maus pagadores. Não há freio para essa atitude, que é padrão das instituições de crédito. Interessante é que, ao invés de o banco ouvir o cliente, antes dessa drástica medida, destrata o cliente e este é que deve buscar o Judiciário para positivar seu nome. É descaso total com a cidadania e com a dignidade, porque a negativação impede a prática de quase todos os atos da vida civil do cidadão, a partir da contratação de emprego até a busca de empréstimo ou compra de um produto financiado. 

Já se disse que os bancos dispensam tratamento diferenciado aos seus clientes: 

“para quem tem dinheiro, tudo; para quem não tem, comportamento padronizado e a frieza das máquinas.” 

Salvador, 6 de fevereiro de 2015.

Antonio Pessoa Cardoso.
PessoaCardosoAdvogados

Nenhum comentário:

Postar um comentário