Um servidor público ingressou com mandado de segurança para buscar a concessão de auxilio-transporte, previsto na Medida Provisória n. 2.165-36/2001 no valor correspondente ao que o impetrante teria direito no seu deslocamento residência-trabalho-residência.
Em primeiro grau, foi concedida a segurança, mas o servidor recorreu para obter a cobertura integral das despesas feitas com o deslocamento, enquanto o Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia de São Paulo, autoridade impetrada, arguiu ilegitimidade passiva para extinguir o mandado de segurança.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região não aceitou a ponderação da impetrada, porque o diretor de Recursos Humanos foi autor do ato coator. No mérito, entendeu-se os servidores públicos que se utilizam de outros formas de transporte, que não o coletivo, a exemplo do carro de sua propriedade, têm direito à percepção do auxílio-transporte, sob pena de patentear discriminação injustificada.
A sentença foi mantida na íntegra e serve de parâmetro para oficiais de justiça que usam seu carro próprio para cumprir diligências, danificam o veículo e nada recebem do poder público.
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