Uma paranaense obteve na primeira instância da Justiça Federal liminar para receber aposentadoria por invalidez; houve recurso do INSS e o Colegiado da Turma Recursal revogou a decisão, sob o fundamento de que à época do requerimento administrativo, a autora não apresentava a doença alegada; os juízes ainda determinaram a devolução do valor recebido, em função da liminar.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais entendeu, em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, que os beneficiários de tutela antecipada, ainda que revogada posteriormente, não ficam obrigados a devolver os valores recebidos no período compreendido entre a liminar e a mudança da decisão; o fundamento é de que o benefício possui caráter alimentar e foram obtidos de boa-fé.
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