quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015

NECESSÁRIAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO

Foram criadas em 1996, através da Lei n. 6.982, Varas de Relações de Consumo, destinadas a “processar e julgar os litígios de consumo previstos no Código de Defesa do Consumidor, cujo valor econômico ultrapasse a 40 (quarenta) salários mínimos”. Interessante é que as demandas com valor inferior deveriam ser ajuizadas nos Juizados Especiais; todavia, não se observou como proceder, quando a causa for complexa, menor de 40 salários, ou quando envolver pessoa jurídica ou menor de idade, impedidos de acessar aos Juizados Especiais. Todos estariam impedidos de defender seus direitos, art. 8º da Lei 9.099/95 e art. 6º da Lei estadual n. 6.982/96.

Essa a grande incongruência do tratamento dispensado ao consumidor. 

A despeito do grande movimento das ações relativas ao consumo, a Lei de Organização Judiciária da Bahia, pouco tempo depois, autorizou a instalação na capital de apenas 17 varas especializadas, mesmo se sabendo da absoluta insuficiência para solucionar tais demandas, porquanto em maior número do que as causas cíveis em número de 28. Mas o pior de tudo é que instalou-se apenas 2 das 17 autorizadas.

Posteriormente, sob alegação de dificuldades orçamentárias para instalação de outras varas, o Tribunal de Justiça baixou a Resolução n. 18/2008, transformando as Varas de Relação de Consumo em Varas de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais, extinguindo dessa forma a especialização. Na verdade, as duas Varas existentes, na capital, estavam assoberbadas de processos, mas nunca se deveria extinguir as especializadas, mas o caminho seria aumentar o número de varas, atendendo inclusive a LOJ que admitiu a criação de 17 varas e foram instaladas apenas duas para cuidar de quase 40 mil processos, ou até mesmo transformar varas cíveis, onde tramitavam em 2008, em torno de 13 mil feitos, em varas de relação de consumo.

Pois bem. Agora, sem estudo aprofundado lá vem o Tribunal de Justiça com novo posicionamento sobre o assunto e volta a propor a especialização, absolutamente necessária, mas demonstrando insegurança, fraqueza, descontinuidade nas decisões. Necessário, para não se cometer o mesmo erro, saber-se sobre o número de causas relacionadas ao consumo e a quantidade de feitos da área cível, a fim de que se crie varas especializadas aptas a solucionarem as demandas consumeristas, atendendo dessa forma a preceito constitucional.

E dessa vez, o Tribunal andou bem, porquanto, atendendo a ponderações da desa. Telma Brito, criou-se comissão para aprofundar no assunto.

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