sexta-feira, 6 de fevereiro de 2015

PAD NÃO PODE CASSAR APOSENTADORIA

Delegado de Polícia responde a processo administrativo disciplinar, instaurado para investigar sua participação em quadrilha que operava esquema de concessão de benefícios previdenciários. Corre também ação penal e houve condenação na primeira instância.

Ingressou com mandado de segurança contra ato do governador do Estado que lhe aplicou pena de demissão, seguida de cassação de aposentadoria. Questionou ambas as punições aplicadas antes do trânsito em julgado do processo criminal ao qual responde. 

O Tribunal de Justiça de São Paulo não admitiu a cassação de aposentadoria como sanção disciplinar, mostrando incompatibilidade das leis ordinárias com a nova ordem constitucional, Emendas Constitucionais n. 3 e 20, tornando o regime previdenciário dos servidores públicos um sistema de caráter contributivo e solidário.

Disse o relator: “Inafastável, pois a conclusão de que com a exigência de contribuição previdenciária visando financiar a futura aposentadoria, o processo administrativo disciplinar que conclui pela pena de cassação do benefício previdenciário viola diretamente o art. 40, caput, e parágrafo 5º do art. 195 da Constituição da República, pois como mencionado acima, o sistema previdenciário tornou-se retributivo, o que acarreta na concessão e manutenção do benefício, após o implemento do tempo exigido de contribuição”. 

E concluiu no seu voto: “Não se pode olvidar, ademais, que os proventos de aposentadoria têm caráter alimentar e a cassação do benefício, por causa alheia à situação de absoluta indigência, privando-o dos recursos indispensáveis à sua sobrevivência, justamente no momento em que normalmente já não ostenta plenas condições de trabalho”.

Servidores Públicos que tiveram, em processo disiciplinar, a pena de cassação da aposentadoria devem recorrer para os tribunais superiores a fim de que seja revista a absurda punição de corte do benefício previdenciário, conquistado depois de anos de diminuição de seu salário para formação do direito da aposentadoria que se constitui vantagem de caráter alimentar e portanto, impossível pena para suspender sua manutenção.

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