O Banco do Brasil recorreu contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, Piaui, que admitiu o acúmulo de função de funcionário do Banco do Brasil com a de professor da rede estadual de ensino; alega que o funcionário não se enquadraria na exceção prevista no art. 37, inc. XVI da Constituição, que admite a possibilidade de acúmulo de um cargo técnico com a de professor, desde que haja compatibilidade de horários.
O Tribunal Superior do Trabalho, através do relator, ministro Maurício Godinho Delgado, conheceu do recurso, mas negou provimento, sob o entendimento de que a função no banco enquadra-se com a de “cargo técnico”, previsto na Constituição. Acrescentou o ministro no seu voto: “Em uma sociedade, como a atual, dominada pelo império financeiro, não possui consistência técnica, sociológica, econômica, jurídica e científica desqualificar o bancário ou financiário para o considerar como ocupante de função “não técnica”.
O Tribunal Superior do Trabalho, através do relator, ministro Maurício Godinho Delgado, conheceu do recurso, mas negou provimento, sob o entendimento de que a função no banco enquadra-se com a de “cargo técnico”, previsto na Constituição. Acrescentou o ministro no seu voto: “Em uma sociedade, como a atual, dominada pelo império financeiro, não possui consistência técnica, sociológica, econômica, jurídica e científica desqualificar o bancário ou financiário para o considerar como ocupante de função “não técnica”.
Nenhum comentário:
Postar um comentário