O juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga, em processo de execução, proferiu o seguinte despacho:
“DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
1. Defiro o pedido de execução da sentença. Anote-se.
2. Remetam-se os autos ao contador para atualização da dívida e cálculos dos honorários advocatícios.
3. Em seguida, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra:
a) pesquisa BACENJUD;
b) pesquisa RENAJUD (fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículo, desde que informado pela parte autora onde pode ser encontrado o bem);
c) expedição de mandado de penhora e avaliação;
4. Por fim, restando infrutíferas as medidas anteriores (por falta de bens ou por falta de endereço completo e atualizado), arquivem-se os autos, sem baixa (o autor poderá movimentar novamente o processo caso indique o endereço correto do executado e/ou bens passíveis de penhora, fornecendo características e discriminando-os suficientemente, ou comprove que houve alteração na situação financeira do executado)”.
O processo não se encerra com a sentença; a eficácia do imbróglio judicial só ocorre com a execução.
O despacho acima agrada ao CNJ, mas dificulta o resultado buscado pelo autor. Se há dificuldade para movimentar o processo, quando está ativo, imagine, se arquivado!
Com isso, reside dúvida sobre o uso frenético de números na atividade jurisdicional.
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