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terça-feira, 10 de março de 2015

DESPACHO QUESTIONADO

O juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga, em processo de execução, proferiu o seguinte despacho:

“DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

1. Defiro o pedido de execução da sentença. Anote-se.

2. Remetam-se os autos ao contador para atualização da dívida e cálculos dos honorários advocatícios.

3. Em seguida, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra:

a) pesquisa BACENJUD;

b) pesquisa RENAJUD (fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículo, desde que informado pela parte autora onde pode ser encontrado o bem);

c) expedição de mandado de penhora e avaliação;

4. Por fim, restando infrutíferas as medidas anteriores (por falta de bens ou por falta de endereço completo e atualizado), arquivem-se os autos, sem baixa (o autor poderá movimentar novamente o processo caso indique o endereço correto do executado e/ou bens passíveis de penhora, fornecendo características e discriminando-os suficientemente, ou comprove que houve alteração na situação financeira do executado)”.

O processo não se encerra com a sentença; a eficácia do imbróglio judicial só ocorre com a execução.

O despacho acima agrada ao CNJ, mas dificulta o resultado buscado pelo autor. Se há dificuldade para movimentar o processo, quando está ativo, imagine, se arquivado!

Com isso, reside dúvida sobre o uso frenético de números na atividade jurisdicional.

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