A Lei do Estado de São Paulo n. 15.659/2015 obriga ao credor avisar ao devedor por escrito e com aviso de recebimento a existência de dívida com todas as discriminação da natureza, condições e prazos para pagamento, antes de incluir o nome no cadastro de inadimplentes. Impõe o prazo de 15 (quinze) dias para quitação do débito e fixa em 2 (dois) dias úteis para excluir o nome, se anotada incorretamente.
O governador vetou a lei, sob o fundamento de que a norma estadual invadiu competência legislativa da União por estabelecer normas gerais, existentes no Código de Defesa do Consumidor. A lei foi promulgada pela Assembleia Legislativa do Estado e a Federação das Associações Comerciais do Estado – FASESP – ingressou com ação judicial e o desembargador Arantes Theodoro, do órgão Especial do Tribunal de Justiça, concedeu liminar para suspender aplicação da norma.
Atualmente, a lei não está sendo aplicada, mas a ministra Rosa Weber definirá a situação, porque é relatora de duas ações que chegaram ao seu gabinete, questionando a referida lei estadual.
O governador vetou a lei, sob o fundamento de que a norma estadual invadiu competência legislativa da União por estabelecer normas gerais, existentes no Código de Defesa do Consumidor. A lei foi promulgada pela Assembleia Legislativa do Estado e a Federação das Associações Comerciais do Estado – FASESP – ingressou com ação judicial e o desembargador Arantes Theodoro, do órgão Especial do Tribunal de Justiça, concedeu liminar para suspender aplicação da norma.
Atualmente, a lei não está sendo aplicada, mas a ministra Rosa Weber definirá a situação, porque é relatora de duas ações que chegaram ao seu gabinete, questionando a referida lei estadual.
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