Um juiz do Tribunal federal de Manhattam, Nova York, em demanda judicial, envolvendo duas empresas, entendeu que as petições das partes estavam muito longas, 175 parágrafos, com mais de 1.400 folhas de documentos; a outra parte respondeu com 1.020 parágrafos com 12 reconvenções, em 210 páginas; em despacho, o magistrado classificou-as de “beemonte”, animal avantajado em tamanho, descrito na Biblia, e mandou que os advogados refizessem os requerimentos, obedecendo a “Regra 8”, que manda as partes manifestarem em petições curtas e simples.
A decisão do juiz William Pauley III, publicada no corrente mês, tem três páginas, e faz análises das leis que envolvem o assunto; diz que tudo o que foi descrito poderia está em alguns parágrafos: “uma tendência preocupante para a prolixidade nas petições está infestando este tribunal federal e todos os outros tribunais”.
O advogado da parte ré voltou com petição maior que a anterior, 303 páginas e 1.263 parágrafos. Diante disso, o juiz convocou um segundo encontro com os advogados e não obteve êxito; assim, a demanda, ao invés de focar no mérito, está debatendo sobre o tamanho das petições. Escreveu o juiz: “Os advogados deviam pensar duas vezes sobre a sobrecarga de trabalho que impõem aos juízes a examinar um excesso de alegações, sem falar na prolixidade labiríntica de alegações vituperativas, sem relação relevante com o caso, que desafiam a compreensão”. Adiante diz que os advogados “deveriam pensar em seus clientes que, presumivelmente, buscam a Justiça na esperança de obter uma decisão justa e rápida, a um custo menor”.
Na Argentina, a Acordada n. 4/2007, editada pela Corte Suprema de Justicia de La Nación, traça regras para o recurso extraordinário, correspondente ao recurso extraordinário, no Brasil. Essa norma limita o número de páginas a quarenta folhas, com letras no tamanho 12. Se negado o recurso, o novo questionamento não pode ultrapassar a dez páginas.
No Brasil, os juízes também se preocupam com essa prolixidade; o juiz Valdir Flávio Lobo, da Comarca de Patu, RN, mandou o advogado da parte autora refazer a peça inicial, reduzindo-a de 49 folhas para uma versão mais objetiva. O juiz diz que a prolixidade fere os princípios da celeridade e da lealdade, prejudicando a produtividade do Judiciário; assegura que quem busca agilidade nas decisões, não perde tempo com dezenas de laudas desnecessárias.
Outros juízes tem procedido da mesma forma: o juiz Jaime Luiz Vicari, de Santa Catarina, depois de receber petição com 162 laudas, devolveu ao advogado com o seguinte despacho: “Um documento de 162 laudas é dissertação de mestrado, tese de doutorado, opúsculo sobre um determinado assunto legal. É uma demasia, foge da proporcionalidade, seja qual for o ângulo que se examine a questão (...); o computador deve tornar a vida das pessoas mais fácil e não ao contrário”.
Em Porto Alegre, anos atrás, foi lançado o Projeto Petição 10, no qual se recomenda concisão nas petições e sentenças, indicando o máximo de dez páginas e considerando dentre outros fatos o seguinte: “um quilo de papel consome 540 litros de água”.
O legislador brasileiro, com a Lei n. 11.419/2006, criou o processo eletrônico e o art. 18 confere ao Judiciário o poder de regulamentá-lo. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região saiu na frente e baixou a Instrução Normativa n. 3/2006 na qual estabelece em dois megabytes ou 20 folhas impressas, frente e verso para as petições.
A decisão do juiz William Pauley III, publicada no corrente mês, tem três páginas, e faz análises das leis que envolvem o assunto; diz que tudo o que foi descrito poderia está em alguns parágrafos: “uma tendência preocupante para a prolixidade nas petições está infestando este tribunal federal e todos os outros tribunais”.
O advogado da parte ré voltou com petição maior que a anterior, 303 páginas e 1.263 parágrafos. Diante disso, o juiz convocou um segundo encontro com os advogados e não obteve êxito; assim, a demanda, ao invés de focar no mérito, está debatendo sobre o tamanho das petições. Escreveu o juiz: “Os advogados deviam pensar duas vezes sobre a sobrecarga de trabalho que impõem aos juízes a examinar um excesso de alegações, sem falar na prolixidade labiríntica de alegações vituperativas, sem relação relevante com o caso, que desafiam a compreensão”. Adiante diz que os advogados “deveriam pensar em seus clientes que, presumivelmente, buscam a Justiça na esperança de obter uma decisão justa e rápida, a um custo menor”.
Na Argentina, a Acordada n. 4/2007, editada pela Corte Suprema de Justicia de La Nación, traça regras para o recurso extraordinário, correspondente ao recurso extraordinário, no Brasil. Essa norma limita o número de páginas a quarenta folhas, com letras no tamanho 12. Se negado o recurso, o novo questionamento não pode ultrapassar a dez páginas.
No Brasil, os juízes também se preocupam com essa prolixidade; o juiz Valdir Flávio Lobo, da Comarca de Patu, RN, mandou o advogado da parte autora refazer a peça inicial, reduzindo-a de 49 folhas para uma versão mais objetiva. O juiz diz que a prolixidade fere os princípios da celeridade e da lealdade, prejudicando a produtividade do Judiciário; assegura que quem busca agilidade nas decisões, não perde tempo com dezenas de laudas desnecessárias.
Outros juízes tem procedido da mesma forma: o juiz Jaime Luiz Vicari, de Santa Catarina, depois de receber petição com 162 laudas, devolveu ao advogado com o seguinte despacho: “Um documento de 162 laudas é dissertação de mestrado, tese de doutorado, opúsculo sobre um determinado assunto legal. É uma demasia, foge da proporcionalidade, seja qual for o ângulo que se examine a questão (...); o computador deve tornar a vida das pessoas mais fácil e não ao contrário”.
Em Porto Alegre, anos atrás, foi lançado o Projeto Petição 10, no qual se recomenda concisão nas petições e sentenças, indicando o máximo de dez páginas e considerando dentre outros fatos o seguinte: “um quilo de papel consome 540 litros de água”.
O legislador brasileiro, com a Lei n. 11.419/2006, criou o processo eletrônico e o art. 18 confere ao Judiciário o poder de regulamentá-lo. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região saiu na frente e baixou a Instrução Normativa n. 3/2006 na qual estabelece em dois megabytes ou 20 folhas impressas, frente e verso para as petições.
Já se disse que “toda Torre de papel acaba numa Torre de Babel”.
Salvador, 28 de março de 2015.
Antonio Pessoa Cardoso.
PessoaCardosoAdvogados.
Antonio Pessoa Cardoso.
PessoaCardosoAdvogados.
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