Desde o ano de 1983, a data de 15 de março é festejada como o Dia Internacional do Consumidor. Antes, entretanto, em 15/3/1962, 53 anos atrás, o presidente John Fritzgerad Kennedy, no Congresso americano, defendeu enfaticamente o direito do consumidor à segurança, à escola, à informação. Definiu o consumidor como “um grupo econômico que afeta e é afetado por quase toda decisão econômica pública ou privada. E que, estranhamente, é o único grupo importante, cujas opiniões raramente são consideradas”.
No Brasil, o marco inicial de respeito ao consumidor deu-se com a edição da Lei 8.078/90, publicada 28 anos depois do célebre discurso do presidente dos Estados Unidos; passou-se então a gerenciar as relações de consumo, buscando igualar os desiguais, através de vários mecanismos e princípios tais como a facilitação de acesso do consumidor à Justiça para defesa de seus direitos; a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva; a inversão do ônus da prova; a hipossuficiência; a desconsideração da personalidade jurídica; a informação sobre as características do produto; a prestação do serviço público de transporte, telefone, luz, correio, água, esgoto, adequadamente.
O cidadão desperta para conscientizar-se de seus direitos e posiciona-se para buscar seus direitos consignados na Constituição e nas leis. Os fornecedores, entretanto, ainda comparam as vantagens entre a obediência à lei e o lucro, optando por afrontá-la, desde que essa postura resulte em maiores lucros na atividade; assim procedem porque sabem que apenas 10% dos consumidores recorrem ao Judiciário.
A demonstração maior dessa assertiva reside nas violações constantes das leis de proteção ao consumidor pelos bancos, planos de saúde, telefonia, cartões de crédito, órgãos públicos.
Os bancos continuam promovendo as vendas casadas, lançando débitos não autorizados; os planos de saúde prosseguem dificultando o internamento dos clientes para cirurgias de emergência, aumentando abusivamente os valores pactuados; as empresas telefônicas não desistem de maltratar os usuários, quando obstaculizam o atendimento ou quando lançam valores indevidos nas contas; os cartões de crédito não deixam de cobrar encargos extorsivos ou de negativar o nome do cidadão indevidamente; os órgãos públicos prestam maus serviços ao cidadão e dispensam-lhe tratamento incondizente com a cidadania.
As empresas aéreas não respeitam as regras instituídas pelo Código, a despeito da instalação de Juizados nos aeroportos. Assim é que cancelam a passagem de volta se o cliente comprou ida e volta, não viajou e não devolvem o valor pago; insistem nas pesadas multas para remarcações ou adiamentos de viagens, desafiando o entendimento razoável do direito.
Os tribunais têm prolatado decisões que asseguram o direito de cancelamento da compra de passagem aérea, sem multa, adquirida pela internet ou pelo telefone, fundamentado no princípio de que o usuário pode desistir do contrato no prazo de sete dias, a contar da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço, em conformidade com o art. 49 do CDC.
Os consumidores não devem centralizar suas ações somente no Judiciário, que se encontra tumultuado com o crescimento das demandas; os Procons e as Agências Reguladoras devem ser acionadas. Além dessa providência, outra via indispensável é a busca das ações coletivas, que são gratuitas e contribuem para agilizar as reclamações no sistema, porque uma única ação judicial serve para 100, 200 usuários de telefonia, por exemplo; bem diferente das ações individuais. Necessária a busca de órgãos como o IBEDEC para o ingresso de ações coletivas.
Apesar de constituir função das Agência Reguladoras, fiscalizar e determinar a boa prestação de serviços públicos à comunidade, não se registra o impedimento dos abusos cometidos pelas empresas, quando desrespeitam as normas que regem suas atividades, mas, ao invés disto, têm o desplante de mandar o consumidor “buscar seus direitos”, sabendo que erraram, mas confiantes na morosidade do Judiciário para solucionar a demanda por mais simples que seja.
Ao invés de o próprio governo, através desses órgãos reguladores ou da área administrativa da própria empresa, solucionar a estupidez do abuso do capital, quando violam claramente as leis, os conflitos daí surgidos são todos encaminhadas ao Judiciário que não recebe estrutura adequada para consertar os deslizes praticados pelos empresários.
Atualmente, o consumidor teme pelo efeito que poderá ocorrer com as centenas de propostas de alterações que tramitam no Congresso Nacional; inquietam-se com eventual desfiguração à Lei 8.078/90. Há tentativa de mudanças para consignar a vedação de mala eletrônica, contendo ofertas de produtos; dilação do prazo para o direito de arrependimento, aumentando de 7 para 14 dias; extensão do prazo para dois anos para assegurar a responsabilidade do fornecedor; concessão do crédito de maneira consciente, o superendividamento.
No Brasil, o marco inicial de respeito ao consumidor deu-se com a edição da Lei 8.078/90, publicada 28 anos depois do célebre discurso do presidente dos Estados Unidos; passou-se então a gerenciar as relações de consumo, buscando igualar os desiguais, através de vários mecanismos e princípios tais como a facilitação de acesso do consumidor à Justiça para defesa de seus direitos; a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva; a inversão do ônus da prova; a hipossuficiência; a desconsideração da personalidade jurídica; a informação sobre as características do produto; a prestação do serviço público de transporte, telefone, luz, correio, água, esgoto, adequadamente.
O cidadão desperta para conscientizar-se de seus direitos e posiciona-se para buscar seus direitos consignados na Constituição e nas leis. Os fornecedores, entretanto, ainda comparam as vantagens entre a obediência à lei e o lucro, optando por afrontá-la, desde que essa postura resulte em maiores lucros na atividade; assim procedem porque sabem que apenas 10% dos consumidores recorrem ao Judiciário.
A demonstração maior dessa assertiva reside nas violações constantes das leis de proteção ao consumidor pelos bancos, planos de saúde, telefonia, cartões de crédito, órgãos públicos.
Os bancos continuam promovendo as vendas casadas, lançando débitos não autorizados; os planos de saúde prosseguem dificultando o internamento dos clientes para cirurgias de emergência, aumentando abusivamente os valores pactuados; as empresas telefônicas não desistem de maltratar os usuários, quando obstaculizam o atendimento ou quando lançam valores indevidos nas contas; os cartões de crédito não deixam de cobrar encargos extorsivos ou de negativar o nome do cidadão indevidamente; os órgãos públicos prestam maus serviços ao cidadão e dispensam-lhe tratamento incondizente com a cidadania.
As empresas aéreas não respeitam as regras instituídas pelo Código, a despeito da instalação de Juizados nos aeroportos. Assim é que cancelam a passagem de volta se o cliente comprou ida e volta, não viajou e não devolvem o valor pago; insistem nas pesadas multas para remarcações ou adiamentos de viagens, desafiando o entendimento razoável do direito.
Os tribunais têm prolatado decisões que asseguram o direito de cancelamento da compra de passagem aérea, sem multa, adquirida pela internet ou pelo telefone, fundamentado no princípio de que o usuário pode desistir do contrato no prazo de sete dias, a contar da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço, em conformidade com o art. 49 do CDC.
Os consumidores não devem centralizar suas ações somente no Judiciário, que se encontra tumultuado com o crescimento das demandas; os Procons e as Agências Reguladoras devem ser acionadas. Além dessa providência, outra via indispensável é a busca das ações coletivas, que são gratuitas e contribuem para agilizar as reclamações no sistema, porque uma única ação judicial serve para 100, 200 usuários de telefonia, por exemplo; bem diferente das ações individuais. Necessária a busca de órgãos como o IBEDEC para o ingresso de ações coletivas.
Apesar de constituir função das Agência Reguladoras, fiscalizar e determinar a boa prestação de serviços públicos à comunidade, não se registra o impedimento dos abusos cometidos pelas empresas, quando desrespeitam as normas que regem suas atividades, mas, ao invés disto, têm o desplante de mandar o consumidor “buscar seus direitos”, sabendo que erraram, mas confiantes na morosidade do Judiciário para solucionar a demanda por mais simples que seja.
Ao invés de o próprio governo, através desses órgãos reguladores ou da área administrativa da própria empresa, solucionar a estupidez do abuso do capital, quando violam claramente as leis, os conflitos daí surgidos são todos encaminhadas ao Judiciário que não recebe estrutura adequada para consertar os deslizes praticados pelos empresários.
Atualmente, o consumidor teme pelo efeito que poderá ocorrer com as centenas de propostas de alterações que tramitam no Congresso Nacional; inquietam-se com eventual desfiguração à Lei 8.078/90. Há tentativa de mudanças para consignar a vedação de mala eletrônica, contendo ofertas de produtos; dilação do prazo para o direito de arrependimento, aumentando de 7 para 14 dias; extensão do prazo para dois anos para assegurar a responsabilidade do fornecedor; concessão do crédito de maneira consciente, o superendividamento.
Aqui, não se posiciona contra mudanças, mas a maioria das propostas envereda pelo caminho da generalidade e não contribuirá para aperfeiçoar a lei, que é muito boa e ressente de total aplicação.
O PLS n. 282/2012, que trata do processo coletivo de consumo, amplia os legitimados para o ajuizamento de ações coletivas; disciplina o rito próprio com prévia realização de conciliação; prioriza o julgamento das ações coletivas, utiliza as audiências públicas e amicus curiae, além de criar o Cadastro Nacional de Processos Coletivos. Este é um dos projetos que concorre para melhor aperfeiçoamento da lei, agilizando o andamento do processo no Judiciário.
Salvador, 15 de março de 2015.
Antonio Pessoa Cardoso.
PessoaCardosoAdvogados.
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