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quarta-feira, 4 de março de 2015

OFICIAL DE JUSTIÇA: DESPESA DE DILIGÊNCIA

Através de Mandado de Segurança, um servidor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia requereu pagamento integral das despesas feitas no deslocamento de casa para o trabalho. A impetrada questionou legitimidade passiva e ser incabível o Mandado de Segurança contra lei em tese.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região admitiu a Segurança e decidiu que o servidor público tem direito a vale-transporte, mesmo quando usa seu caro no deslocamento de casa para o trabalho. Assegurou que o não pagamento do benefício implica em discriminação. Assim, decidiu-se obrigar o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo a pagar ao servidor o valor que seria gasto se fosse usado o transporte coletivo.

Com muito maior razão, os oficiais de Justiça que usam seu carro, gastando combustível e manutenção do veículo com recurso próprio, tem direito ao ressarcimento das despesas efetuadas nas diligências. O Judiciário, em regra geral, não disponibiliza para o servidor meios para deslocamento que, às vezes, é longo e o pagamento de valor irrisório padrão, fixado para diligências, com a restrição de quilometragem, não basta para cobrir as despesas efetuadas pelo servidor no cumprimento da diligência.

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