A Lei n. 15.659/2015 paulista, que impõe maiores cuidados para negativação do nome do consumidor, foi vetada pelo governador, questionada no Tribunal de Justiça, e agora está para decisão no Supremo Tribunal Federal, porque uma ADI, requerida pela Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas, classifica a lei de violadora do artigo 24, parágrafo 1º e 3º da Constituição Federal. Diz que a lei estadual invade competência da União, já tratada pelo Código de Defesa do Consumidor.
A Lei paulista obriga ao credor avisar ao devedor por escrito e com aviso de recebimento a existência de dívida com todas as discriminação da natureza, condições e prazos para pagamento, antes de incluir o nome no cadastro de inadimplentes. Impõe o prazo de 15 (quinze) dias para quitação do débito e fixa em 2 (dois) dias úteis para excluir o nome, se anotada incorretamente.
Atualmente, a lei não está sendo aplicada, mas a ministra Rosa Weber definirá a situação, porque é relatora de duas ações que chegaram ao seu gabinete, questionando a referida lei estadual.
A OAB nacional ingressou como amicus curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5224, defendendo a constitucionalidade da normal.
A Lei paulista obriga ao credor avisar ao devedor por escrito e com aviso de recebimento a existência de dívida com todas as discriminação da natureza, condições e prazos para pagamento, antes de incluir o nome no cadastro de inadimplentes. Impõe o prazo de 15 (quinze) dias para quitação do débito e fixa em 2 (dois) dias úteis para excluir o nome, se anotada incorretamente.
Atualmente, a lei não está sendo aplicada, mas a ministra Rosa Weber definirá a situação, porque é relatora de duas ações que chegaram ao seu gabinete, questionando a referida lei estadual.
A OAB nacional ingressou como amicus curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5224, defendendo a constitucionalidade da normal.
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