quarta-feira, 8 de abril de 2015

PEDIDO DE VISTA

O pedido de vista é o direito que cabe a um dos julgadores, nos julgamentos nos tribunais, para analisar melhor o voto apresentado pelo relator do processo e posicionar-se.

No STF, o Regimentos Interno fixa o prazo de duas sessões plenárias para que o ministro que pediu vista apresente o processo para julgamento. Acaso isso não ocorra, a lei interna prevê a possibilidade de o Presidente pautar a ação judicial. Todavia, nem uma coisa nem outra acontece e há casos de o processo fica anos no gabinete, aguardando o pedido de inclusão em pauta por quem pediu vista.

Conta-se no STF a existência de 216 processos com pedido de vista e consequentemente julgamento suspenso; destes, apenas 37 foram devolvidos, mas ainda não houve julgamento; um desses pedido de vista data de 2006.

Segundo estudo da jornalista Carolina Brígido, publicado no Jornal O Globo, o ministro Luis Roberto Barroso, que chegou ao Tribunal em junho/2013, é quem mais tem processos com pedidos de vista, 31; devolveu três que ainda não foram julgados. O ministro Marco Aurélio é o que menos processos com pedido de vista tem no gabinete.

O STJ, que aguardava a devolução do processo para julgamento por até cinco anos, editou uma norma regimental de que o processo com pedido de vista entrará em pauta automaticamente depois de 90 dias. O prazo estabelecido anteriormente era de 10 dias, mas ninguém seguia a regra, daí porque se fixou em 90 dias.

Nos tribunais estaduais ocorre a mesma situação. O pedido de vista sofre distorção para causar o adiamento da decisão do processo. Da mesma forma que o STF e o STJ, os desembargadores nos estados abusam desse direito e esquecem propositadamente os processos nos gabinetes. Muitos Regimentos Internos estabelecem prazos para devolução dos processos com pedido de vista, mas a regra é desafiada por ministros e por desembargadores e este é mais um dos motivos da perenização dos julgamentos.

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