O Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve decisão de 1º instância no sentido de julgar improvido recurso que visava reforma de pensão alimentícia fixada para a ex-esposa que reside no mesmo imóvel do ex-marido. Este fato não retira o direito de pagamento de pensão alimentícia. Há de ser considerado o binômio necessidade/possibilidade, além dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
A 1ª Turma do Tribunal concluiu ser cabível a pensão alimentícia, vez que o alimentante tem condições para pagar e ficou comprovada a necessidade da alimentanda, diante da idade, 60 anos, e dificuldade de obter emprego, além do estado de sua saúde. A alteração do decisório deu-se apenas porque o percentual dos alimentos foi aumentado para 10% dos rendimentos brutos, deduzidos os descontos compulsorios.
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