B. F. L. Ingressou com ação judicial contra o Estado de Mato Grosso, buscando indenização por danos morais, porque foi preso indevidamente em 2010, através de mandado expedido em fevereiro de 2007, apesar de a pena já ter sido convertida em medida de segurança. É policial militar da reserva e tinha o direito a prisão num estabelecimento militar; alega que foi agravado seu estado de saúde em razão da prisão.
O Estado contestou o pedido, alegando que o réu não tinha prerrogativa de função e que se houvesse condenação a culpa deveria caber ao agente estatal.
O juiz da 4ª Vara Cível de Campo Grande, Alexandre Tsuyoshi julgou procedente o pedido e condenou o Estado a pagar R$ 10 mil, considerando o pouco tempo que ficou preso e a inexistência de tratamento desumano por parte dos agentes públicos. Entendeu o magistrado que houve a prisão, em cumprimento a mandado, mas a partir da conversão em medida de segurança o ato coativo tornou-se ilegal e não havia motivo para impedir o tratamento psiquiátrico, pelo prazo de dois anos, em liberdade.
O Estado contestou o pedido, alegando que o réu não tinha prerrogativa de função e que se houvesse condenação a culpa deveria caber ao agente estatal.
O juiz da 4ª Vara Cível de Campo Grande, Alexandre Tsuyoshi julgou procedente o pedido e condenou o Estado a pagar R$ 10 mil, considerando o pouco tempo que ficou preso e a inexistência de tratamento desumano por parte dos agentes públicos. Entendeu o magistrado que houve a prisão, em cumprimento a mandado, mas a partir da conversão em medida de segurança o ato coativo tornou-se ilegal e não havia motivo para impedir o tratamento psiquiátrico, pelo prazo de dois anos, em liberdade.
Nenhum comentário:
Postar um comentário