O Ministério Público de Minas Gerais requereu Ação Civil Pública por improbidade administrativa contra policiais civis que fizeram prisões ilegais, mantendo os cidadãos detidos por várias horas na delegacia. A matéria chegou ao STJ que julgou o Recurso Especial firmando o entendimento de que o ato é caracterizado como improbidade administrativa.
Na primeira instância, o julgador entendeu que a prisão sem obediência às formalidade legais evidencia atentado aos princípios da administração pública, tornando-se “lesão à moralidade administrativa”. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença, afirmando que a prática de ato contra particular não justifica ajuizamento de Ação Civil Pública por improbidade administrativa, mas limita-se à punição no âmbito administrativo disciplinar.
O processo subiu ao STJ, onde o ministro Herman Benjamin acolheu a decisão de 1º grau, embasado no princípio de que mesmo havendo omissão do legislador na enumeração das vítimas da atividade ímproba para caracterizar o ilícito, Lei n. 8.429/1992, há de se examinar se entre os bens violados não se encontra algum de interesse público. Esclareceu que a conduta dos policiais desrespeitou não só a Constituição, mas legislação infraconstitucional, convenções e tratados internacionais.
Esclareceu que a prisão ilegal causa também a obrigação indenizatória por parte do estado. Manifestou mais o relator no voto: “Injustificável pretender que os atos mais gravosos à dignidade da pessoa humana, entre os quais se incluem a tortura e prisões ilegais, praticados por servidores públicos, sejam punidos apenas no âmbito disciplinar, civil e penal, afastando-se a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa”.
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