O Supremo Tribunal Federal aprovou ontem três novas Súmulas Vinculantes. Com força normativa essas medidas devem ser observadas pelos demais órgãos do Poder Judiciário.
Súmula 43: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.
Súmula 44: “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.
Súmula 45: “A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual”.
Súmula 43: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.
Súmula 44: “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.
Súmula 45: “A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual”.
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