Um carpinteiro contratou advogado, ingressou com Reclamação Trabalhista contra a Companhia Estadual de Águas e Esgotos, Cedae, do Rio de Janeiro e juntou o atestado de pobreza. Na 1ª instância foi-lhe deferida a gratuidade, mas a empresa recorreu, alegando que, se o requerente dispunha de recursos para contratar advogado, também poderia pagar as custas do processo.
O TRT entende que é faculdade dos julgadores conceder o benefício àqueles que percebem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal; sustentado no convencimento que a lei assegura, reformou a decisão, assegurando que o sindicato de classe é a entidade apta a prestar assistência aos trabalhadores, nos termos da Lei n. 5.584/70.
O carpinteiro recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho que manteve a decisão de 1ª instância, modificando o acórdão do TRT. O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, admitiu a divergência de entendimentos sobre o assunto, mas disse que o trabalhador de próprio punho assegurou sua hipossuficiência, daí porque concluiu pelo beneficio da gratuidade.
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