A Constituição Federal de 1988 já sofreu 87 Emendas e agora acaba de ter mais uma alteração, consistente na Emenda Constitucional n. 88/2015, resultado da PEC 457/2005. A partir de hoje, dia 8/5, com a publicação, o art. 40 da Constituição Federal passa a ser redigido da seguinte forma:
Art. 40 …..
§ 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados…
…
II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar.
No Ato das Disposições Transitórias – ADCT – o art. 100, acrescentado pela EC 87 está redigido da seguinte forma:
Art. 100. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal.
Já estão tramitando no Congresso Nacional duas PSL, regulamentando o inc. II, § 1º, art. 40, visando estender o benefício para todo servidor publico titular de cargo efetivo da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, além de membros do Judiciário, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas.
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