segunda-feira, 1 de junho de 2015

ÍNDICE DE MENOR NO CRIME É POUCO: NÃO DEVE SER PUNIDO

O debate sobre a redução da maioridade penal recomeçou, desde que a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados considerou constitucional a PEC n. 17/1993. Tramitam na Comissão 38 propostas sobre o assunto, sendo que a maioria trata da redução da idade. A PEC e as propostas serão analisadas nas 40 reuniões que estão ocorrendo na Câmara dos deputados para levar ao Plenário ainda no corrente semestre, segundo o Presidente da Casa.

O plebiscito suscitado por alguns torna-se desnecessário, pois a população já se manifestou, em muitos momentos, sempre pela aprovação da Emenda; o percentual de concordância gira em torno de 80% segundo as pesquisas; as grandes bancas de advogados e os juristas pragmáticos travam polêmica sobre o assunto e desenvolvem os mais variados argumentos.

Recorde-se que o Código Criminal de 1830 fixava a maioridade penal aos 14 e daí aos 7 anos com a pena a ser cumprida nas “casas de correção”; a partir de 1890, com a República, passou-se a usar a gradação de pena para os maiores de 14 e menores de 21 anos. Em 1940, o novo Código Penal estabeleceu a maioridade aos 18 anos. O Estatuto da Criança e do Adolescente, em 1990, altera o tratamento para definir medidas socioeducativas para infratores com idade entre 12 e 18 anos; essa lei trata o jovem de 12 da mesma forma que o de 17 anos, mesmo estando o maior de 16 bem mais próximo do maior de 18 e mais distante de quem tem 12 anos.

Nas discussões que se travam, fala-se na imutabilidade da idade, porque cláusula pétrea constitucional. Essa interpretação já não é aceita, porque o STF rechaçou o entendimento para assegurar que o dispositivo pode ser modificado. 

Outros dizem que a diminuição da idade penal significa vingança do Estado para o menor ou de que esse posicionamento é negação da dignidade do adolescente ou ainda a afirmação de que a cadeia não ressociabiliza e não se apresenta como solução para o problema da criminalidade dos menores. Alinham mais o fato de que as penitenciárias estão cheias e não comportam mais presos, além do que se prestam mais para ensinar do que para corrigir a vida do criminoso. Dizem que a responsabilidade penal a ser conferida ao menor de 18 anos não é fórmula mágica para diminuir ou acabar com o crime; ao contrário, falam que o infante com mais de 16 anos não tem a percepção do ilícito criminal. 

Afora o último argumento de falta de percepção do ilícito, os outros são subsistentes, mas não constituem motivos para manter a responsabilidade com a mesma idade que foi fixada quase um século antes. A cadeia não ressociabiliza, os presídios estão superlotadas, mas essas afirmações atingem o maior de 18 anos e o maior de 60 anos que são cidadãos e merecem ter a dignidade respeitada. Essa matéria é de competência dos governantes que arrecadam altas somas em impostos e, portanto, tem a obrigação de cuidar da segurança do cidadão, construindo presídios suficientes para isolar os que ameaçam a tranquilidade de quem paga os impostos e cuida de seus deveres.  

A contaminação carcerária atinge também o maior de 18 anos e não justifica como argumento para não diminuir a idade penal, porque o maior de 16 e menor de 18 anos será sacrificado com o futuro brilhante que teria pela frente; premissa falaciosa, porquanto também o cidadão de 18 anos terá o mesmo prejuízo e a idade é bem próxima de quem tem 17 anos 11 meses e 29 dias. Que dizer do idoso, maior de 60 anos, ser obrigado a conviver com jovens perigosos somente porque cometeu um “pequeno delito”, consistente num homicídio?!  

A redução da idade pode não ser solução, é possível que não diminua o crime, é muito pequeno o número de infratores entre 16 e 18 anos, mas esses não são os motivos substanciais para reduzir a idade e caracterizar a responsabilidade penal. O objetivo é simplesmente de que há de ser fixada uma idade e a estabelecida em 1940 tornou-se inadequada para os tempos atuais, considerando fundamentalmente o fato de que o menor não tinha a percepção do mundo como tem na atualidade. 

O argumento de poucos crimes cometidos por menores entre 16 e 18 anos, tão insistentemente ostentado para manter com está, recorda-se que o índice de crimes cometidos pelos maiores de 60 anos é insignificante e, portanto, teriam os sexagenários forte pressuposto para reclamar distância dos presídios. 

Ademais, o Ministério da Saúde mostra que os acidentes de trânsito aumentaram em 38% desde o ano de 2012, apesar da Lei Seca. Prevalecesse este raciocínio, teria de ser revogada a Lei Seca, porque não houve diminuição do crime, face a medida tomada. Todavia, como no caso do menor, se os bêbados continuar dirigindo e matando sem ser punido há uma inversão de valores entre os cidadãos de bem e os bandidos. A Lei Seca pode não ter limitado o número de acidentes e mortos; o menor de 18 anos pode não contribuir para evitar o cometimento de muitos crimes, mas certamente uma e outra medida ajudarão, tornando responsável criminalmente, de alguma forma, na prevenção do crime, além de respeitar todos os cidadãos com o império da lei para todos. 

Esse é outro argumento insubsistente, pois o criminoso, sem considerar seu status, deve ser punido desde que infringiu a lei, independentemente de sua condição social, que não serve de parâmetro algum. 

Os menores não estarão em escolas do crime nos presídios, pois eles já são professores para matar e roubar, causando transtornos na sociedade e desgraçando a vida de muitas famílias. 

Sem sombra de dúvida a ação dos juízes, prolatando sentenças condenatórias ou não, e dos legisladores, editando boas ou más leis, ou mesmo modificando-as, não contribui para diminuir a criminalidade entre os adolescentes e muitos menos entre os adultos. A decisão judicial ou a legislação não se bastam para incutir no homem o respeito ao direito do outro. Fatores, como o descaso social e o desleixo dos pais na educação do menor, dificuldades de emprego, consumerismo exagerado e a falta de política pública, influem mais do que a sentença ou a lei. 

Salvador, 01 de junho de 2015.

Antonio Pessoa Cardoso
PessoaCardosoAdvogados.

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