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quinta-feira, 4 de junho de 2015

JUSTIÇA ALTERNATIVA: MEDIAÇÃO

O Projeto de Lei n. 517/2011 sobre a mediação tramitou em regime de urgência no Senado Federal; teve parecer favorável na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania; foi posteriormente discutido e aprovado na comissão de juristas instituída pelo Senado Federal, em 2013. Na Câmara dos Deputados sofreu alterações na forma de substitutivo n. 9/2015 e estabelece que qualquer conflito, inclusive de ordem administrativa, desde que não trata de filiação, adoção, poder familiar, invalidade de matrimônio, interdição, recuperação judicial ou falência, pode ser mediado.

O Senado aprova no dia 2/6 o Projeto que regulamenta a mediação judicial e extrajudicial como forma de solução de conflitos. A mediação é atividade técnica exercida por qualquer pessoa capaz, que mereça confiança das partes, mas sem poder de decisão, destinada a auxiliar no encontro de solução consensual para o litígio. Não se exige inscrição do mediador a qualquer conselho ou associação, como ocorre com o árbitro. Indispensável que seja graduado há pelo menos dois anos em curso de ensino superior e que tenha obtido capacitação em escola ou entidade de formação de mediador. Serão remunerados e os tribunais terão cadastro dos nomes dos mediados aptos. Mesmo que tenha processo arbitral ou judicial, as partes podem pedir sua suspensão para se submeterem à mediação e possível a assistência de advogados. 

Juntamente com a Lei de Arbitragem buscam acordo entre as partes e a diminuição de demandas no Judiciário que já chegam a quase 100 milhões de ações judiciais. O projeto segue para sanção da Presidente.

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