sábado, 13 de junho de 2015

PESSOA CARDOSO DERRUBA DECISÃO DA OAB

O desembargador Antonio Pessoa Cardoso obteve a revalidação de sua inscrição no quadro de advogados da Bahia no dia 3/4/2014. Requereu o registro do escritório que conta com mais três advogados. A OAB/Bahia, dando interpretação estapafúrdia à lei decidiu que os quatro advogados nenhum deles poderia advogar nas Varas, nas Comarcas e no Tribunal. 

A Constituição estabelece: 

“Art. 95 ...

Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

V – exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração”.

O impedimento para o magistrado exercer a advocacia nos três anos seguintes, denomina-se de “quarentena”, cujo objetivo é obstar eventual influência pessoal no local onde deixou o cargo. 

O Estatuto da OAB, art. 34, inc. I, no qual a OAB se sustenta diz:

“Constitui infração disciplinar: I – exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo...” 

A OAB serviu-se dos dois dispositivos acima para vedar administrativamente a advocacia para o magistrado aposentado Antonio Pessoa Cardoso e também para seus sócios; nenhum deles poderia advogar em qualquer comarca, em qualquer vara judicial; e o pior é que essa insensata decisão da OAB/Ba, origina-se do Conselho Federal da entidade de classe. 

Pessoa Cardoso Sociedade de Advogados e os advogados que compõem o escritório estariam condenados a não exercer a profissão no período de três anos após a aposentadoria do sócio Antonio Pessoa Cardoso, que se deu em outubro/2013. A OAB entende que o septuagenário que se aposenta contamina todos os membros do escritório da sociedade da qual faz parte. Impede o exercício do trabalho ao advogado que nunca judicou. 

Essa medida indecorosa e absolutamente corporativa faz lembrar atos de força do regime de exceção tão combatida pela OAB em tempos passados ou até mesmo a exigência de Exame da Ordem para o bacharel advogar, violando a Constituição federal, art. 5º, inc. XIII. É como se o órgão de classe dos médicos, dos engenheiros, dos zootecnistas ou de uma das 53 profissões liberais, exigissem dos seus formandos exame junto ao órgão de classe para liberar o exercício da profissão. 

Considere-se o caráter institucional da entidade para que se possa avaliar o alcance da interpretação ampla e absurda dada pelos advogados, quando a Constituição, na sua literalidade, em doutrina ou em jurisprudência impôs a condição restritiva. 

A Lei n. 8.906/94, Estatuto da OAB, penaliza o advogado que esteja impedido “de fazê-lo”, todavia, não é o caso definido na Constituição, pois o art. 95, parágrafo único, V, é bem claro e não comporta a digressão oferecida pela entidade da classe. É entendimento singular, pois os tribunais e a doutrina emprestam o conceito adequado ao dispositivo, considerando impedido a “advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou,...”. 

A restrição anotada na lei não pode ser distorcida e ampliada pelo intérprete e, por isso, o impedimento limita-se ao juízo de onde se desligou o interessado, limitado apenas ao Tribunal de Justiça e somente para o sócio Antonio Pessoa Cardoso.

Um dos conselheiros da OAB, na apreciação do caso, manifestou da seguinte forma:

“o ideal seria se declarar o impedimento deste magistrado em quarentena, que não precisa da profissão para sobreviver, pois possui seus proventos de pensionista,...” 

Esse procedimento da OAB assemelha-se ao adotado pelos poderosos que preferem sonegar dos fracos com a assertiva de mandar procurar seus direitos, quando sabem que ele existe. 

Os tribunais, os juízes, o CNJ todos dão a interpretação correta à lei, bem diferente do que quer impor a OAB. 

Mas o escritório não cruzou os braços para aceitar essa ridícula interpretação, originada de um órgão que se obriga a defender o direito. Ingressou-se com Mandado de Segurança e o juiz da 11ª Vara da Justiça Federal, Rodrigo Brito Pereira Lima, após ouvir a OAB/Ba, em termos de informações, concedeu a liminar para “suspender os efeitos da decisão do Conselho da Seccional da OAB/Ba, que limita o exercício da profissão dos impetrantes, para, assim, afastar a quarentena com a interpretação extensiva a todos os outros sócios e à sociedade, determinando, ainda, que a anotação do impedimento seja procedida apenas na carteira profissional do advogado/sócio Antonio Pessoa Cardoso, observando-se também que o impedimento deste seja apenas de exercer a advocacia no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia”. 

Salvador, 13 de junho de 2015.

Antonio Pessoa Cardoso
Pessoa Cardoso Advogados.

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