O Instituto Geográfico e Histórico da Bahia, juntamente com outros segmentos da comunidade, incluindo o Tribunal de Justiça, começam a preparar os festejos do segundo centenário da chegada da família real ao Brasil.
A história dos primeiros momentos do Judiciário no Brasil mostra que, tanto Martim Afonso de Sousa, em 1530, quanto os donatários das capitanias hereditárias, receberam amplos poderes, na área administrativa, judicial e policial, para a colonização do Brasil. Em 1549, Tomé de Sousa acompanhado de um Desembargador, Pero Borges com a função de ouvidor-geral da Bahia, instalam o governo-geral e marca o início da organização do Judiciário no País.
Os primeiros tribunais da Corte foram os da Relação do Porto, para Portugal; da Bahia, para o Brasil e de Goa, para a Índia.
Felipe II, no reino da União Ibérica de Portugal e Espanha, objetivando diminuir os poderes dos ouvidores, cria, em 1587, e instala, em 1609, um Tribunal de Relação, sediado na Bahia, tornando o único colegiado do novo território nacional; antes, funcionava no Brasil apenas a justiça de primeira instância e todos os recursos eram remetidos para apreciação da Relação de Lisboa.
A instalação da Relação no Brasil criou conflitos de jurisdição com a igreja, além dos desentendimentos originados da vaidade de seus membros; em 1609, porque o bispo D. Constantino Barradas, suspeitou de que a arrecadação dos “fundos de viúvas e órfãos” estavam sendo desviados para fins militares; em 1610, porque um desembargador atrasara no pagamento dos salários do clero. A punição da qual se servia a igreja era a excomunhão do infrator, além da desobediência à sentença, que não favorecesse a instituição.
A memória dos primeiros anos da Relação da Bahia é parca e alega-se tenha sido a documentação destruída pelos holandeses, com a invasão de 1624.
A Relação da Bahia era formada por dez desembargadores, mas, em 1626, foi extinta, dada a pressão dos governadores-gerais que perderam o controle sobre o Judiciário; a segurança do jurisdicionado, as denúncias contra os ouvidores, contando com o apoio da Mesa de Vereação, sensibilizaram D. João IV que assinou Carta Régia, em 12 de setembro de 1652, reinstalando a Relação da Bahia.
Para desafogar o excesso de processos na Relação da Bahia, é criada, em 1734, a Relação do Rio de Janeiro, também com dez desembargadores, mas começa a funcionar, em 1751, com competência recursal e originária para ações cíveis e criminais e do patrimônio estatal.
A transferência da sede da colônia de Salvador para o Rio de Janeiro, a chegada da família real ao Brasil, face à invasão de Portugal pelas tropas de Napoleão, propiciaram condições para elevação da Relação do Rio de Janeiro para Casa de Suplicação, através de Alvará do Príncipe Regente, D. João, datado de 10 de maio de 1808; este Tribunal era competente para julgar todos os recursos, inclusive os originados da Casa de Relação da Bahia, apresentando substancial agilidade para solução dos agravos e das apelações, anteriormente remetidas para a Lisboa. A Casa de Suplicação era formada por 23 magistrados e foi instalada, em 30 de junho de 1808, no centro do Rio de Janeiro, à Rua do Lavradio, e presidida pelo regedor da Justiça, Francisco de Assis Mascarenhas, Conde de Palma.
Foram instalados outros tribunais nos anos de 1812, como a Relação de São Luis do Maranhão, e, em 1821, na Vila do Recife, em Pernambuco; posteriormente, o Decreto n. 2.342, de 1873, autorizou o funcionamento de Tribunais de Relação em São Paulo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Pará, Ceará, Mato Grosso e Goiás.
“Tribunal da Corte” ou “Casa da Justiça” era a denominação recebida pelo “Desembargo do Paço” e “Casa da Suplicação” até inícios do século XVI, quando se separam. Era composto por um “Regedor da Justiça”, um chanceler-mor, doutores, desembargadores do paço, juiz dos feitos d’el-rei, procuradores da justiça, corregedor da Corte e três ouvidores.
O Desembargo do Paço, antecessor histórico do Supremo Tribunal Federal, apareceu nos primórdios da monarquia e era presidido pelo próprio rei. Recebeu autonomia em 1521 com competência para os casos de graça e clemência nas penas de morte e outras punições mais rígidas.
Já neste período, queixava-se contra a morosidade da Justiça, contra a formalidade exagerada do sistema e contra a corrupção. Os desembargadores do Paço eram acusados de comutar penas por dinheiro ou do uso de extrema cortesia na punição aos fidalgos.
Esses tribunais possuíam poderes além do jurisdicional, pois prestavam consultoria aos governadores e vice-reis, na definição de limites entre capitanias além de outras atuações na área político-administrativa.
O Brasil passou então a ter uma justiça nacional, tal como Lisboa; a Casa de Suplicação era um tribunal de ultima instância que permaneceu até 08 de janeiro de 1829, quando recebeu a denominação de Supremo Tribunal de Justiça; posteriormente, em 28 de fevereiro de 1891, torna-se o Supremo Tribunal Federal.
A chamada Lei da Boa Razão de 18 de julho de 1769 acaba praticamente com a importância, então dada ao direito canônico; retira o valor oferecido aos antecedentes da doutrina e jurisprudência, e prioriza a lei do soberano. Outra modificação, demonstrando maiores cuidados com os pronunciamentos judiciais, deu-se com edição de uma Lei de 31 de março, exigindo que os juízes fundamentassem suas decisões. A verdade estampada nos autos passa a ser o alicerce maior para reexame das sentenças.
Afora os tribunais, na segunda instância, o Judiciário, por ocasião da chegada de D. João VI ao Brasil, dispunha no primeiro grau de: “juiz de vintena”, “juiz ordinário” e “juiz de fora”. O primeiro, eleito pelas “vereações camarárias”, atuavam em povoados com mais de vinte moradores; as decisões eram verbais e não havia agravo nem apelação; subordinavam-se aos juízes de fora e julgavam pequenos litígios entre os moradores do lugar; não tinham competência na área criminal.
O juiz ordinário, composto de magistrados da própria terra, exercia sua jurisdição nas pequenas circunscrições, escolhidos pelo povo e pelas câmaras pelo período de um ano, através de eleição e estavam sujeitos às pressões dos poderosos.
Para contrapor aos juízes ordinários, surgem os juízes de fora, nomeados pela Coroa pelo período de três anos e selecionados entre pessoas letradas, com melhores condições de independência para o exercício do cargo, porque sem muita influência com os moradores, visto que de fora. Onde não houvesse a justiça dos reis, os litígios eram solucionados pelos “homens bons”, de cada povoado.
Na Bahia surgiu a figura do “juiz do povo”, eleitos pelo povo e que permaneceu entre os anos de 1644 até 1713; os “almotacés” que julgavam causas relacionadas com obras e construções; a Mesa da Consciência e Ordens criada em 1532, destinava-se a solucionar as demandas envolvendo as ordens militar-religiosas e tinha competência para julgamento de causas que envolvessem a igreja e as ordens militares.
Salvador, 04 de junho de 2015.
Antonio Pessoa Cardoso.
PessoaCardosoAdvogados.
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