quarta-feira, 17 de junho de 2015

SOCIEDADE NÃO PAGA À OAB

A 2ª Vara Federal Cível de São Paulo suspendeu cobrança de anuidade de escritório de advocacia, referente ao exercício de 2012, mas a OAB/SP recorreu à 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob o fundamento de que há plena autonomia para gerir a receita, originada de contribuições dos inscritos e das sociedades, devidamente registradas. Alegou também que as contribuições não possuem natureza tributária e não é necessária a criação através de lei. 

A relatora, desa. Monica Nobre decidiu que devido a natureza híbrida da OAB, as disposições direcionadas aos conselhos de fiscalização não podem ser aplicadas pela entidade de classe. Invocou acórdão do STF que reconhece à OAB a condição de “serviço público independente”, não tendo finalidade exclusiva de corporativismo, não podendo ser equiparada a outras instituições das profissões e acrescentou que “somente advogados e estagiários detêm a obrigação de pagar anuidade ao Conselho de Classe, sendo diferente a situação das sociedades de advogados, porquanto não existe disposição legal nesse sentido”. Trouxe ainda julgado do STJ no qual o legislador separa os conceitos de advogado e/ou estagiário da sociedade civil para concluir pela isenção desta.

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