sábado, 19 de setembro de 2015

EU TE PROCESSO OAB!

É a primeira vez que, na Bahia, insurge-se contra a tese estapafúrdia da OAB/Ba, seguindo orientação do Conselho Federal, no sentido de que o magistrado aposentado não pode advogar no Tribunal, em nenhuma comarca, em nenhuma vara judicial enquanto não completar três anos desde que se aposentou. Isso implica dizer que o magistrado jubilado tem de ficar em casa por três anos e só depois dessa quarentena pode requerer a permissão a OAB para advogar. Esse enunciado é seguido da asserção de que os sócios de uma sociedade com um magistrado aposentado são contaminados, ficando também impedidos de exercer a profissão no Tribunal, em qualquer vara, em qualquer comarca, unicamente por causa da parceria. 

Pessoa Cardoso Sociedade de Advogados não se intimidou com o chamamento dos membros da empresa pela OAB/Ba., para fazer anotações nas respectivas carteiras e ingressou com Mandado de Segurança; o juiz Rodrigo Britto Pereira Lima concedeu a liminar para revogar a decisão da OAB/Ba., e, no último dia 18, o juiz Saulo Casali Bahia, titular da 11ª Vara SJ/Bahia, confirmou a liminar e concedeu a segurança “para limitar os efeitos da decisão do Conselho Seccional da OAB/BA que dispôs sobre exercício da profissão dos impetrantes, para, assim, afastar a quarentena com a interpretação extensiva…”

No Brasil, esse questionamento tem sido frequente, porque a postura das seccionais obedecem à determinação do Conselho Federal; o certo é que todas as ações ordinárias e mandados de segurança invalidam o entendimento da OAB, mas a entidade insiste em fazer a reserva de mercado como, aliás, procede, em maior proporção, com o Exame da Ordem.

Os artigos de leis invocados pela OAB são interpretados “sponte sua” e não aceitam a versão oferecida pelos tribunais e pelos juízes. Embirram com sua compreensão exclusiva. 

A Constituição estabelece: 

“Art. 95 ...

Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

V – exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração”.

O Estatuto da OAB, art. 34, inc. I, no qual a OAB se sustenta diz:

“Constitui infração disciplinar: I – exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo...” 

É certo que o magistrado jubilado, (intuitu personae), na forma do inciso V, parágrafo único, do art. 95 da CF/88, está impedido de exercer a advocacia no âmbito do "juízo ou tribunal do qual se afastou", sem que essa restrição alcance todas as varas, todas as comarcas de todo o Estado. Mas o pior é que a OAB não se satisfaz somente com essa contenção e busca aplicar a quarentena para todos os sócios do magistrado aposentado. 

O juiz federal pontuou: “Com efeito, o citado artigo 95, par. Único/V, da Constituição não trata de norma processual, senão disciplina da magistratura. Por isso, “juízo” é entendido como “comarca” (divisão judiciaria do território) ou local de trabalho onde o magistrado se aposentou”. 

O entendimento esdrúxulo do Conselho Federal, mantido por todas as seccionais, inclusive a da Bahia, continua desafiando todos os magistrados que persistem com a compreensão de que “norma restritiva de direitos, sabidamente, não comporta interpretação extensiva”, como assegurou o juiz federal. A OAB não muda e castiga os sócios de qualquer magistrado aposentado, mandando-os “buscar seus direitos”, sabendo que não há acolhimento à interpretação descabida que oferece. 

A desproporcionalidade e a irrazoabilidade da postura adotada pela OAB alcança a fiscalização de eventuais infrações disciplinares que devem ser combatidas de acordo com hipóteses específicas e concretas, com repreensão pontual, quando configuradas as irregularidades, mas nunca com a adoção de punições que partam do pressuposto de que todo magistrado aposentado irá usar da antiga profissão para desonrar com os ditames éticos e legais.

Esse argumento da OAB faz-nos lembrar dos empresários que ironizavam o consumidor, dizendo: VÁ BUSCAR SEUS DIREITOS, porque sabiam que as sentenças demoravam para sair. Após a criação dos Juizados de Pequenas Causas, em 1984, a situação inverteu-se e os consumidores diziam para o empresário: dê-me o que é meu, se não EU TE PROCESSO, porque acreditavam na agilidade do novo sistema. Tudo mudou entretanto, nos Juizados, porque tornaram-se tão ordinários quanto a Justiça comum, como bem dizia Calmon de Passos. 

A Justiça Federal da Bahia proporciona condições para o uso daquela expressão: EU TE PROCESSO.

Salvador, 19 de setembro de 2015.

Antonio Pessoa Cardoso
Pessoa Cardoso Advogados.

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