quinta-feira, 3 de setembro de 2015

PUNIÇÃO PARA O CRIMINOSO: ANSEIO DO CIDADÃO

A Câmara dos Deputados, em sessão realizada no dia 19 de agosto, aprovou, em segundo turno, a Proposta de Emenda Constitucional, PEC n. 33/2012, que reduz a maioridade penal de 18 para 16 anos, limitada aos casos de crimes hediondos, homicídio doloso e lesão corporal seguida de morte. A PEC será apreciada pelo Senado, onde há resistência para aprovação, apesar dos altos índices pro da sociedade brasileira. Tramitavam na Comissão da Câmara dos Deputados 38 propostas sobre o mesmo tema. 

Inquestionavelmente, os deputados acertaram nas duas votações, a primeira com 323 votos a favor e 155 contra, a última com 320 parlamentares pró e 152 contra. Além de toda a motivação, atenderam aos reclamos do povo, pois as pesquisas apontam um percentual em torno de 80% favorável à medida. Não se pode aceitar a manifestação de alguns juristas, quando alegam que foi muito açodada a decisão dos deputados, pois a matéria tramita no Congresso há mais de 20 anos e durante todo esse tempo houve debates e a sociedade, em sua ampla maioria, posicionou-se favoravelmente à redução da idade.

Os defensores da manutenção da lei de 1940, portanto, contrários à redução da idade alegam: bastam medidas socioeducativas, porque a lei não afasta o menor do crime; não é conveniente misturar menores de 18 anos com bandidos maiores de 18 anos; a diminuição da idade não garante a queda da violência; o sistema prisional não comporta mais pessoas; educar é melhor que punir.

As justificativas não se sustentam, senão vejamos: não há lei capaz de afastar o menor ou o maior da criminalidade, mas o infrator deve ser punido, no mínimo, para servir de exemplo para os mais fracos e que podem buscar o caminho do crime. A punição é embasada no erro cometido por um um cidadão que tem capacidade intelectual para saber que praticou um ilícito; é, enfim, fazer justiça para sossego dos que cumprem a lei.

Os estudos de criminologia e de ciências sociais asseguram que não há relação entre a adoção de soluções punitivas e repressivas e a diminuição do índice de violência; mas essas conclusões aplicam-se a todos os que estão encarcerados e não há motivo para proteger somente os que estão na casa dos 16 e 18 anos. Tudo mudou de 1940, quando se editou o Código Penal, e a atualidade. Muda-se a idade para aposentadoria compulsória, porque o idoso está vivendo mais tempo, altera-se a idade da responsabilidade penal, porque o menor dos tempos atuais tem compreensão bem diversa da que alimentava em 1940. 

Se não é conveniente misturar menores de 18 e maiores de 16 anos com bandidos adultos, como justificar a mistura dos delinquentes, maiores de 16 e menores de 18 anos, com os infantes de 12 a 16 anos nas escolas socioeducativas? Essas medidas, previstas no ECA, com finalidades pedagógicas, não se mostram suficientes para educar e corrigir o adolescente. A família que exercia ingerência na educação dos menores, tinha severa vigilância sobre eles, já não dispõem de condições para passar ensinamentos de moral, de religião aos filhos, no mínimo, como um freio para os ímpetos animalescos do homem; essa omissão, motiva a interferência do estado para possibilitar a vida saudável dos homens sérios. 

Se o índice de crimes de autoria de menores de 18 e maiores de 16 é pequeno, menor ainda é o percentual de crimes perpetrados pelos maiores de 60 anos e, portanto, ao invés da proteção aos criminosos entre 16 e 18 anos, melhor excluir da pena os sexagenários que oferecem menos perigo para a sociedade, porque já sem força para o cometimento de crimes bárbaros, diferentemente do que ocorre com os menores. 

O grande número de presos não se deve somente às condenações, pois em torno de 40% deles são provisórios; a proliferação das Audiências de Custódia, certamente, contribuirá para diminuir mais da metades dos encarcerados nas prisões do país; ademais, essa matéria é de competência dos governantes que arrecadam altas somas em impostos e, portanto, tem a obrigação de cuidar da segurança do cidadão, construindo presídios suficientes para isolar os que ameaçam a tranquilidade de quem paga os impostos e cuida de seus deveres. Se o desejo é diminuir o número de presos, nada mais aceitável do que tirar o usuário de drogas da esfera criminal.

Se educar é melhor que punir, vamos educar menores e maiores, mas essa é uma meta a longo prazo, que não sanará os males dos tempos atuais para frear a prática de ilícitos sem punição, mesmo sabendo que a cadeia não contribui para o processo de reeducação e reintegração dos jovens e dos adultos na sociedade.

Curiosa e incompreensível a relutância na modificação da idade, pois o Código Criminal de 1830 fixava a maioridade penal aos 14; a partir de 1890, com a República, passou-se a usar a gradação de pena para os maiores de 14 e menores de 21 anos. No longínquo ano de 1940, o Código Penal estabeleceu a maioridade aos 18 anos e o Estatuto da Criança e do Adolescente, em 1990, trata o jovem de 12 da mesma forma que o de 17 anos, mesmo estando o maior de 16 bem mais próximo do maior de 18 e mais distante de quem tem 12 anos. O jovem tanto da zona rural quanto da área urbana possui maturidade psíquica para entender sobre os atos ilícitos praticados e mostra-se bem diferente do que era há mais de 70 anos.

O tráfico de drogas, o porte de armas, o homicídio, o lenocínio são crimes que crescem vestiginosamente no Brasil; em todos eles, o envolvimento de menor é significativo, daí porque a sociedade exige pronta resposta sem aceitar os debates acadêmicos dos juristas que não trazem solução concreta. O Estatuto da Criança e do Adolescente, após 25 anos de uso, não resolveu os graves problemas advindos dos menores. 

Enfim, o cidadão reclama punição para o autor de crimes sem se indagar sobre sua condição social e muitos menos sobre a idade de menos de 18 anos. 

Salvador, 03 de setembro de 2015.

Antonio Pessoa Cardoso.
Pessoa Cardoso Advogados.

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