sábado, 24 de outubro de 2015

DISPENSADO REGISTRO DE CONTRATO

O Supremo Tribunal Federal decidiu, no dia 21/10, em recurso extraoridinário e em duas ações diretas de inconstitucionalidade, à unanimidade, que “o simples pacto entre as partes é perfeitamente existente, válido e eficaz”, não sendo necessário o registro do contrato de alienação fiduciária em garantia de veículo, em cartório; esse entendimento contraria as entidades notariais que invocavam o art. 236 da Constituição para reclamar o registro. 

O debate prendia-se à indispensabilidade do registro, em cartório, além dessa mesma providência junto ao Detran. O relator dos três processos, ministro Marco Aurélio explicitou que “não há conceito constitucional fixo e estático de registro público”, daí porque o legislador está livre para estabelecer limites aos preceitos da Constituição. 

A alienação busca proteger os credores que tem a propriedade do bem e cede a posse ao adquirente e devedor. O ministro esclareceu que a exigência de registro “acarreta ônus e custos desnecessários ao consumidor”.

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