Participamos dos debates da Constituição de 1988, na Subcomissão do Poder Judiciário e do Ministério Público, no Congresso Nacional, e expusemos nossa tese sobre a unicidade da Justiça, defendida em Congressos dos Magistrados Brasileiros.
Sempre entendemos que a Justiça Federal una e forte seria apta a solucionar todos os litigios do cidadão e do Poder Público, na área comum, trabalhista, militar, e eleitoral; o legislador, entretanto, optou por outro caminho e fortaleceu a dualidade de Justiça: Justiça Federal e Justiça Estadual; fez pior, porque dividiu a Justiça Federal em outros segmentos cada uma com estrutura própria: Justiça Federal propriamente dita, Justiça do Trabalho, Justiça Militar e Justiça Eleitoral. Esta, apesar de federal, muito apropriadamente, serve-se dos juízes estaduais nas Comarcas, diminuindo bastante os custos, diferentemente do que ocorre com a Justiça Federal e do Trabalho.
A Constituição de 1937 consignava competência à Justiça dos Estados para todos os feitos, inclusive de interesse da União; a Constituição de 1946 conferia autoridade aos juízes estaduais para solução dos litígios eleitorais e trabalhistas, na primeira instância. A partir de 1946, a Constituição inclui os Juízes e Tribunais do Trabalho como órgãos do Judiciário.
O Tribunal Federal de Recursos julgava, em segundo grau, as causas que envolvessem interesses da União ou autoridade federal, decididas pela Justiça Estadual. A Constituição de 1988 criou o Superior Tribunal de Justiça, não como sucessor do Tribunal Federal de Recursos, mas com roupagem nova, contemplando-o como órgão habilitado a zelar e uniformizar o direito federal, seguindo os princípios constitucionais e a defesa do estado de direito. O TFR cedeu lugar aos tribunais regionais federais.
A Justiça Federal adveio com a República, enquanto a Justiça do Trabalho tornou-se criação do presidente Getúlio Vargas, integrada ao Executivo, alheia ao sistema Judiciário.
As Constituições de 1934 e 1937 não enunciavam a Justiça do Trabalho como órgão do Poder Judiciário, apesar de sua existência, no âmbito administrativo, através dos juízes classistas. Sua instalação só se deu depois do 1º de maio de 1941, através do Decreto-lei n. 1.237, ratificado, posteriormente, pela Constituição de 1946, incluindo a Justiça do Trabalho como órgão do Poder Judiciário.
A Justiça Federal, representada pelos Tribunais Regionais Federais e pelos juízes federais são competentes para julgar, originariamente, ou em grau de recurso, as causas envolvendo a União, autarquia, empresa pública federal como parte autora ou ré, além de outras definidas na lei. Atualmente, são cinco Tribunais Regionais Federais, nas capitais, além dos juízes federais e Juizados Especiais Federais nas capitais e em algumas cidades do interior.
A Justiça do Trabalho tem competência para conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, considerando os entes de direito público externo e da Administração Pública direta e indireta. São Varas do Trabalho espalhadas por regiões, abrangendo municípios no interior, mais 24 Tribunais Regionais de Trabalho, nas capitais, e o Tribunal Superior do Trabalho, composto por 17 ministros, em Brasília.
Fragmentou-se a organização do Poder Judiciário em Justiça Federal e Justiça Estadual. A Justiça Federal compreende a Justiça Federal propriamente dita, a Justiça Trabalhista, a Justiça Eleitoral e a Justiça Militar. A Justiça Estadual permaneceu una, acumulando a função da Justiça Eleitoral, que é federal.
No circuito federal, tem-se os juízes federais, distribuídos em alguns municípios, com competência regional e os cinco Tribunais Regionais Federais instalados nalgumas capitais; os juízes trabalhistas dispersos em municípios, 24 Tribunais Trabalhistas na maioria das capitais do país e o Tribunal Superior do Trabalho, com 17 ministros, abrigados em Brasília. No âmbito federal, isolada em Brasília, reina uma Justiça Militar, competente para julgar militares federais membros das forças Armadas, com todas as mordomias e praticamente sem processos; a Justiça Estadual Militar, auditorias militares, instaladas em alguns Estados, inclusive na Bahia.
Conclui-se que o Judiciário dispõe de:
juízes federais e um Tribunal Regional Federal, instalado em cinco capitais e em vias de criação em outras capitais; acomoda também os Juizados Especiais Federais, as Turmas Recursais e as Turmas Regionais de Uniformização, estas como se fossem outra instância;
juízes trabalhistas e um Tribunal Trabalhista na maioria das capitais do país;
juizes eleitorais, que se confundem com os juízes estaduais, e um Tribunal eleitoral em cada capital, formada com membros da Justiça Estadual, da Justiça Federal e dos advogados;
juízes estaduais e um Tribunal de Justiça em cada capital, além dos Juizados Especiais, no interior e nas capitais e Turmas Recursais, nas capitais.
Na grande parte dos municípios estão instalados os juízes estaduais, que acumulam os encargos da Justiça Eleitoral, os juízes federais, e os juízes trabalhistas. Cada um desses segmentos tem um fórum, juízes e servidores. Em algumas Comarcas a Justiça Eleitoral tem fórum próprio.
O sistema, então, ficou complexo, porque convivem numa mesma Comarca a Justiça Estadual e os Juizados Especiais; a Justiça Federal e os Juizados Especiais; a Justiça (Federal) Trabalhista. A competência da Justiça Estadual para responder pela Justiça Eleitoral, apesar de federal, deveria acontecer também com a Justiça Federal e com a Justiça Trabalhista: una e competente para todas as demandas.
A federalização da Justiça simplificaria toda essa barafunda de cunho federal e estadual; isso implicaria em unificação de um único Judiciário para receber, processar e julgar todas as demandas; centralização administrativa, economia de despesas, maior celeridade nos julgamentos, eliminação dos conflitos de competência.
Já há vozes, dentro do próprio governo, manifestando pela extinção da Justiça Militar nos âmbitos federal e estadual.
Sobre o assunto, mostramos que a extinção da Justiça Militar em nada contribuiria para atropelar a Justiça Comum que, na verdade, está assoberbada com o volume de processos, mas não sentiria diferença com o recebimento de 1.000 ou 2.000, originados da Justiça Militar e que seriam distribuídos entre os juízes, cabendo a cada um, em media, menos de 10 feitos.
De toda forma, se não se quiser unificar o Judiciário, a dualidade deveria limitar-se à Justiça Estadual e Justiça Federal, vinculando, a Justiça Trabalhista à Justiça Estadual, como aliás era antes de 1946 e como é com a Justiça Eleitoral. Não se entende a manutenção da Justiça Trabalhista no âmbito federal, pois qual o interesse da União nas causas trabalhistas? Qual o interesse da União na solução de litigios envolvendo uma doméstica com sua patroa, o comerciário com sua empresa?
Tínhamos ainda, no âmbito estadual, os Tribunais de Alçada destinados a auxiliar os Tribunais de Justiça; a Emenda Constitucional n. 45/2004 extinguiu essa excrescência, passando seus membros a integrarem os Tribunais de Justiça dos respectivos Estados.
A mente legislativa de nossos magistrados passaram a inventar uma espécie de Tribunal de Alçada no interior, e criaram as filiais dos Tribunais, sem resolver os graves problemas da justiça de 1º grau. Bahia, Pernambuco, e Santa Catarina instalaram os Tribunais de Alçada no interior, invenção extinta em 2004, redescoberta agora com a denominação de Câmara do Oeste, na Bahia, Câmara de Chapecó, em Santa Catarina, ou Câmara Regional de Caruaru, em Pernambuco, para complicar e promover maiores gastos para o Judiciário.
Além de todas as outras vantagens, teríamos a uniformização nos concursos para ingresso na carreira de magistrado, sem a divisão de federal, estadual e trabalhista, o aparelhamento da decrépita e abandonada Justiça Estadual, salários dignos e homogêneos para todos os servidores, além de melhores condições de trabalho para a denominada Justiça Comum.
Salvador, 22 de novembro de 2015.
Antonio Pessoa Cardoso.
Pessoa Cardoso Advogados.
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