O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, 6ª Turma Cível, julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, formulado por uma mulher, depois que o namorado terminou o relacionamento amoroso. Na petição, ela informa que o rapaz envolveu-se com outra mulher; assegura que tinham marcado o noivado para 2014 e casamento em dezembro do mesmo ano.
O juiz julgou o pedido improcedente e o recurso manteve a decisão do 1º grau, sob o fundamento de que “o fato de ter iniciado relacionamento com outra pessoa antes de terminar o namoro com a autora é irrelevante juridicamente, não caracteriza nenhum ilícito civil ou penal, embora, deva-se reconhecer, não é atitude que expresse os valores sociais aceitos pela sociedade monogâmica em que vivemos”.
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