Nos debates de sexta feira, 12/11, o Pleno do Tribunal invocou precedente das eleições de novembro/2011, para rejeitar a candidatura da desa. Rosita Falcão. O antecedente valia para aceitar a sexta colocada, conforma decisão do CNJ, que mudou o entendimento do Tribunal, em nítida violação às leis, inclusive daquela editada pelo próprio Tribunal.
Eleito o Presidente, havendo desistência de um dos cinco candidatos aos outros cargos na eleição da diretoria do Tribunal, necessária a convocação imediata do 6º, na lista de antiguidade, para compor o quadro de pretendentes, respeitando sempre a permanência de cinco ou de quatro candidatos para cinco ou quatro vagas.
Naquele pleito o Tribunal de Justiça da Bahia, pela maioria de seus membros, entendeu que, mesmo havendo a desistência do quinto da lista, o chamamento do sexto da lista de antiguidade só deveria acontecer, quando preenchidos todos os quatro cargos anteriores, significando dizer que o 6º convocado seria chamado somente para ter seu nome homologado, sem poder concorrer aos cargos de 1º e 2º Vice-Presidentes nem a Corregedoria Geral (Capital). O 6º mais antigo, no entendimento do Tribunal da Bahia, aplicado na eleição de novembro/2011, só disputaria sozinho o último cargo.
O CNJ mudou essa compreensão absurda, que mais se prestou para atender a interesses pontuais que respeitar a lei.
O sexto da lista deve ser chamado imediatamente, depois da desistência aos outros cargos do candidato vencido à Presidência, para que possa concorrer para a eleição seguinte de 1º Vice Presidente, porque, de outra forma, o processo fica desfalcado de um candidato para os quatro cargos. Esse desembargador, sexto na lista, é convocado para aceitar ou não participar da lista de candidatos à eleição dos quatro cargos restantes, mas não deve ser convocado somente para ocupar a última vaga de Corregedor das Comarcas do Interior. O entendimento feriu até mesmo a LOMAN, além de violação às Resoluções, Regimentos e decisões dos Tribunais superiores, porque todos uniformes no sentido de assegurar que:
“elegerão dentre seus Juízes mais antigos, em número correspondente ao dos cargos de direção, os titulares destes...”.
No Procedimento de Controle Administrativo n. 0000095-74.2011.2.00.000, o Conselheiro Jefferson Kravchychin, como Relator, decidiu nos seguintes termos:
“Ocorre, contudo, que na hipótese de impedimento, recusa ou mesmo ambos, necessária se faz a ampliação do universo de candidatos elegíveis, total ou parcialmente.
“Havendo, pois, impedimento ou recusa (tácita ou expressa), o Desembargador seguinte na lista de antiguidade poderá se candidatar aos cargos de direção ofertados, até que se oportunize, para cada cargo eletivo, a inscrição de candidatos em número correspondente ao dos cargos de direção”.
O número de candidatos será apurado depois de excluídos os inelegíveis, os impedidos e os que declararem não ser candidatos para que haja número de cargos equivalentes ao número de candidatos. Se a eleição é para quatro cargos, após a escolha do Presidente, há de ter quatro candidatos, porque convocado o sexto mais antigo em substituição ao que declarou não ser candidato aos outros cargos. O mesmo raciocínio, como se vê acima, aplica-se para o caso de somente quatro candidatos aparecerem para disputar a Presidência.
A LOMAN considera “obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição”, ou seja, o candidato que pretende se habilitar somente à Presidência deve dizer perante o Pleno que não é candidato aos outros cargos e o Pleno homologará essa recusa, art. 102; aceita a recusa de um dos cinco já não se tem número suficiente de desembargadores mais antigos para habilitar aos quatro cargos restantes, motivo pelo qual deve ser imediatamente convocado o sexto para completar o número de quatro candidatos a quatro cargos ou de cinco candidatos a cinco cargos.
Registre-se que o candidato convocado, apesar de não ter requerido habilitação como exige as normas baianas, porque não podia, com a recusa de um dos mais antigos, obtém os mesmos direitos do desistente.
Assim como não se inicia a eleição para os cinco cargos com quatro candidatos, também não se prossegue com o processo de escolha para quatro cargos com três candidatos. Deve haver sempre número de candidatos correspondentes ao de cargos da direção, como explicita a lei.
Se a desistência acontecer depois da eleição do Presidente, como ocorreu na eleição para a Diretoria do Tribunal de Justiça da Bahia, em 2011, evidente que deverá ser convocado substituto para suprir a vaga deixada pelo desistente para formar, agora não cinco, porque um já foi eleito, mas para compor o número de quatro desembargadores mais antigos. Esses quatro vão concorrer aos quatro cargos disponíveis. E o convocado, como se disse acima, participará da eleição com os mesmos direitos do desistente.
O fato de ter havido habilitação anterior, não desvirtua o processo, pois o convocado não poderia habilitar-se, ocorrência que só acontece depois da recusa de um dos mais antigos.
Após a eleição do Presidente e considerando que houve inscrição de três candidatos para a presidência, sendo que um foi eleito e outro desistiu, conclui-se que existem apenas quatro cargos para três candidatos. Assim, na interpretação dada pelo Pleno da Justiça baiana, não haverá eleição para quatro cargos com quatro candidatos, mas eleição de três candidatos para quatro cargos. O último, sexto da lista, na forma que se adotou, não participará do processo eleitoral, mas será nomeado Corregedor das Comarcas do Interior. E a lei não diz assim.
A convocação acontece antes da eleição para o respectivo cargo; do contrário, a lei falaria somente em convocação para assumir o cargo e não para ser votado. Não se pode ter eleição para quatro cargos, dois Vice-Presidentes e dois Corregedores, com habilitação de somente dois ou três desembargadores. Se forem quatro cargos deve ter sempre um mínimo de quatro candidatos, como seria cinco se houvesse desistência antes da eleição de Presidente.
Os nomes desses quatro desembargadores são submetidos ao Pleno para escolha dos quatro que ocuparão os quatro cargos. A eleição, como diz a lei, acontece para cada cargo, ou seja, um, dois ou mais candidatos para a Presidência, para 1ª Vice-Presidência, para a 2ª Vice Presidência e para a Corregedoria Geral.
A interpretação dada à lei na Bahia, crê-se que o único Estado a assim entender, possibilitou concretamente não a escolha, mas a homologação de três candidatos, porque não tiveram concorrentes. A eleição aconteceu somente para a Presidência, que teve três candidatos e para a 1ª Vice-Presidência, com dois candidatos; para a 2ª Vice-Presidência e para a Corregedoria Geral (Capital) homologou-se os nomes dos únicos candidatos, o que não deveria acontecer, pois o desembargador chamado para compor a lista de mais antigos teria de ser convocado, logo após a desistência de um dos mais antigos, o vencido na eleição da Presidência; o 6º da lista foi apenas homologado como Corregedor das Comarcas do Interior. Não teve os mesmos direitos que os outros candidatos.
O Supremo Tribunal Federal, o STJ e o CNJ já manifestaram, mas as regras regionais têm prevalecido; daí a importância de o CNJ pronunciar-se sobre o assunto, acabando com a diversidade de entendimentos.
As Resoluções dos Tribunais que regulamentam o dispositivo seguem o mesmo caminho.
Para que essa prática antidemocrática, em desacordo até mesmo com o Estatuto da Magistratura não se repita, o CNJ deve se manifestar claramente, dizia-se no Procedimento Administrativo. E o pronunciamento do CNJ ratificou a posição do recorrente que não buscou o órgão externo antes das eleições, porque considerou ser sua missão na Corregedoria das Comarcas do Interior.
É o esclarecimento que me compete fazer, diante dos debates travados, onde se invocou precedente, cassado pelo CNJ; se mantida coerência do órgão externo, a desa. Rosita Falcão deverá concorrer e, se eleita, assumirá a presidência do Tribunal de Justiça da Bahia.
Salvador, 15 de novembro de 2015
Des aposentado Antonio Pessoa Cardoso.
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