A Constituição Federal de 1946, inc. II, art. 124, autorizou a criação dos Tribunais de Alçada, destinados a auxiliar aos Tribunais de Justiça, diante do grande número de recursos. Themístocles Cavalcanti, naquela oportunidade, acreditou no “aceleramento das pequenas causas”, porque esses órgãos julgavam recursos até determinado valor. Ledo engano! Apenas São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, instituiram mais esse juízo coletivo, que durou pouco tempo. Estava instituído mais um degrau para acesso ao cargo de desembargador.
São Paulo foi o primeiro Estado a inovar com o Tribunal de Alçada, em 1951, mas o Paraná esmerou-se em prestigiá-lo, pois sua composição alcançou o número de setenta membros, em 2002, com estrutura semelhante a de desembargador: motoristas, assessores, além de prédio próprio, denominado de “Alçadinha”.
Em 1998, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul constataram o pouco resultado e resolveram extinguir os Tribunais de Alçada, antes mesmo da Emenda Constitucional, incorporando-os aos Tribunais de Justiça. Mais adiante, em 2004, uma Emenda Constitucional – EC n. 45 – sepulta a ideia e unifica o órgão recursal aos Tribunais de Justiça.
Vários foram os argumentos para cerrar as portas dessa Corte: unificação de um único órgão para recursos, centralização administrativa, economia de despesas, maior celeridade nos julgamentos, eliminação dos conflitos de competência.
Interessante é que para criar o Tribunal de Alçada usaram as mesmas motivações para extinguir!
Antes da Emenda Constitucional de 2004, o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo imaginou a instalação de um Tribunal de Alçada Regional em Campinas; felizmente, a idéia não foi adiante.
A Emenda 45/2004, lamentavelmente, deixou ao Judiciário brechas para experiências, consistentes na instalação de Câmaras Regionais de Justiça, semelhantes ao Tribunal de Alçada, banido desde 2004 com despesas exageradas; apenas Santa Catarina, Pernambuco e Bahia instalaram as filias do Tribunal no interior, sem se preocupar com o provimento das vagas de juízes. Na Bahia, a Câmara do Oeste não tem movimento, mesmo porque muitas comarcas que mandam recursos para Barreiras, simplesmente não tem juízes. E mais: sabe-se que o 1º grau trabalha na movimentação de mais de 90% dos processos, enquanto a 2ª instância despacha ou decide em apenas 10%; se verdadeira essa estatística, e ninguém desmentiu, porque criar Tribunais de Alçada, Câmara Regionais, ou órgãos semelhantes com competência similar, sabendo-se que essas filiais prestam-se para apreciar recursos, 10%, e não para movimentar as ações judiciais, 90%?
Aliás, a Bahia é fértil nessas aventuras, a despeito da criação de um Tribunal de Contas somente para apreciar as contas dos municípios, diferente do outro para as contas do Estado, inovação existente apenas no Ceará, Goiás e Bahia.
Imaginem se, no interior, aparecer no âmbito federal e estadual, as Câmaras Regionais da Justiça, como permite a Constituição!
Teremos em cada uma das comarcas ou das seções judiciárias, a Justiça Federal, propriamente dita, os Juizados Especiais Federais, a Câmara Regional Federal, a Justiça Trabalhista, a Câmara Regional Trabalhista, a Justiça Estadual, os Juizados Especiais Estaduais e a Câmara Regional Estadual. Soma-se as Procuradorias, Defensorias que acompanham a Justiça Estadual, a Justiça Federal e a Justiça Trabalhista e saber-se-á o tombo que se terá nas contas públicas. Todos esses órgãos contam com prédios próprios, juízes, desembargadores, procuradores, defensores, servidores e outras mordomias, a exemplo de carros, assessores, gabinetes.
Salvador, 01 de novembro de 2015.
Antonio Pessoa Cardoso.
Pessoa Cardoso Advogados.
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