Um promotor público do Rio Grande do Sul, em processo administrativo-disciplinar, foi punido com censura e suspensão, medidas impostas pelo Parquet. A juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre julgou procedente a ação anulatória, por falta de defesa técnica por advogado, assegurando que faltou ao promotor inclusive condições psicológicas para atuar; o Tribunal invocou a Súmula n. 5 para mudar o entendimento, sob o argumento de que a falta de defesa técnica não é considerada violação ao principio do contraditório e da ampla defesa.
O promotor responde a dois processos administrativos-disciplinares por falta de produtividade; no primeiro teve a pena de censura e, no segundo, em razão da reincidência, foi suspenso por 30 dias; foi diagnosticado com quadro de distimia, depressão menos severa e que afeta sua capacidade laborativa e seu ânimo. O relator confirmou a sentença, mas os dois membros da Câmara alegaram que o próprio promotor optou por se defender e a doença não afetou sua capacidade de defesa, diante da alta qualidade técnico-jurídica das peças que apresentou.
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