Processo de execução fiscal da União contra empresa que explora a venda de gás de cozinha, no valor de R$ 12.000,00, na comarca de Serra Dourada; não encontrado bens da sociedade, a ação judicial prossegue, sem citação, sem intimação, sem oportunizar prazo para Embargos; o juiz determina penhora de uma casa residencial, avaliada em R$ 600.000,00, descarecterizando a personalidade jurídica sem fundamentação alguma.
A União pede realização de praça e, só neste momento, o sócio da empresa toma ciência do fato.
Petição, de janeiro/2015, para saneamento do feito, principalmente para afastar a constrição da casa residencial do sócio, sem manifestação do julgador.
E mais: o Procurador da União violou Portaria n. 75 de 22/2/2012, DOU de 26/3/2012, Ministerio da Fazenda, determinando que os débitos de um mesmo devedor, com a Fazenda Nacional, não devem servir para execuções fiscais, se o valor for igual ou inferior a R$ 20.000,00; se ajuizadas e não havida a citação pessoal do executado, deve ser requerido o arquivamento.
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